IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Câmara Municipal de Viana do Castelo (doravante CMVC) abriu um concurso público para “adjudicação da propriedade de terrenos para construção do interface de transportes/espaços comerciais e concessão da exploração do parque de estacionamento da Avenida dos …” a ser regulado em tudo quanto fosse omisso no seu Regulamento pelo DL 59/99, de 2/03. Tal adjudicação foi feita à C…, S.A (Recorrida Particular) e esta na sequência do acto adjudicatório submeteu à CMVC o projecto de arquitectura e o pedido de licenciamento da construção daquele empreendimento - denominado “Interface de Transportes -Espaços Comerciais” - o qual veio a ser licenciado pelo despacho de 14/08/2002 do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística daquela Câmara - o acto recorrido - tendo o respectivo alvará com o n.° 875/02 sido emitido em 4/9/2002.
É este acto de licenciamento que os Recorrentes reputam de ilegal e, por isso, querem ver anulado pela seguinte ordem de razões: (1) por dele não constar a identificação do seu autor; (2) por não ter sido precedido pelo parecer da Direcção Geral dos Espectáculos previsto no art.º 4.º/1 do DL 315/95, de 28/11; (3) por o projecto de arquitectura ter sido irregularmente aprovado uma vez que, por um lado, Direcção Geral dos Transportes Terrestres não tinha dado o seu aval ao centro de transportes concursado e, por outro, o mesmo desrespeitava a lei e os regulamentos em vigor; (4) por, subjacente ao licenciamento do edifício, existir uma operação de loteamento que não foi licenciada; (5) por o acto de licenciamento violar o estatuído no art.º 181.º do RPUC; e (6) por esse acto ter aprovado a construção de um edifício que excede em 400% o índice volumétrico máximo.
Tendo em conta que o vício acima identificado sob o n.º 4 já tinha sido objecto de julgamento neste STA - onde se decidiu que o licenciamento impugnado só seria nulo se afrontasse plano municipal de ordenamento do território, plano especial do ordenamento do território, medidas preventivas ou autorização de loteamento em vigor e que se não provara que tal tivesse acontecido e que, por isso, era óbvia a improcedência da invocada nulidade - a sentença recorrida conheceu dos restantes vícios e concluindo que nenhum deles verificava julgou a acção improcedente.
É contra este julgamento que os Recorrentes se insurgem pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos, pois.
1. A primeira crítica que os Recorrentes dirigem à sentença é de carácter geral e parte do pressuposto de que ela considerou que o licenciamento ora em causa não era um normal processo de licenciamento de obras, atenta a estreita ligação entre ele “e o procedimento concursal lançado pela autarquia, podendo mesmo dizer-se que o primeiro é consequência directa e necessária do segundo” e de que, sendo assim, o mesmo “não estaria sujeito às regras e exigências dos processos de licenciamento «normais», devendo, em consequência, ser objecto de tratamento de excepção”. Ora, alegam os Recorrentes, tal não só inquinava e condicionava todo o raciocínio em que a sentença assentou como era ilegal na medida em que, por um lado, a lei não permite que se dê um tratamento de excepção aos licenciamentos precedidos por intervenções urbanísticas com as características da dos autos e, por outro, as decisões de licenciamento urbanístico “têm de ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no RJUE, de modo livre e incondicionado, não podendo o exercício das competências municipais ser constrangido por determinações porventura resultantes de um concurso destinado à venda de terrenos, sob pena de violação do princípio da irrenunciabilidade e inalienabilidade da competência (art. 29.° do CPA) e de a licença se transformar também em objecto de venda, e o correspondente procedimento administrativo numa farsa burocrática”. - Vd. conclusões 1 a 4.
E tais considerações seriam justas se a sentença tivesse sido elaborada com base no pressuposto apontado pelos Recorrentes.
Mas a verdade é que não foi.
Com efeito, a afirmação de que acto impugnado não era um “normal processo de licenciamento de obras” foi feita apenas quando se procurava demonstrar que ele não era ilegal e não o era por o projecto de arquitectura estar conforme as normas legais e regulamentares vigentes, o que quer dizer que a mesma não foi erigida em princípio geral que tivesse enformado todo raciocínio da sentença e que tivesse sido determinante na decisão que nela foi tomada. Ou seja, aquela afirmação não teve, assim, o significado e o alcance que os Recorrentes lhe atribuem e a comprová-lo está o facto da sentença ter analisado todos os vícios imputados ao acto recorrido e de nessa análise não ter sido tomada em conta a circunstância do licenciamento em apreço ter tido a precedê-lo o acto adjudicatório referido no ponto 9 da matéria de facto. Aquela afirmação, como bem refere o Ilustre Magistrado do M.P., não permite tirar a conclusão de que a Câmara Municipal se absteve de exercer as competências que lhe são próprias nos casos de licenciamento ou de que a elas renunciou ou alienou e de que o acto impugnado foi decisivamente influenciado pela adjudicação que o precedeu. Acresce que aquela afirmação constituiu apenas um dos argumentos para a afastar a alegada ilegalidade não sendo, por isso, decisiva.
Deste modo, afirmar-se que a sentença tinha partido do pressuposto de que o procedimento de licenciamento em causa estava sujeito a normas diferentes e de que, por ser assim, o mesmo fora transformado numa mera formalidade cujo resultado final já havia sido predeterminado noutra sede, constitui uma leitura enviesada dos fundamentos da sentença que em nada corresponde à realidade.
São, assim, improcedentes as conclusões 1.ª a 4.ª.
2. Os Recorrentes reafirmam que o acto recorrido não continha a identificação da autoridade que o praticou – estava assinado pelo titular do cargo de Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC sem fazer referência a esse cargo - o que se traduzia “num insanável vício de forma que gera a sua nulidade, senão mesmo a sua existência” e que, sendo assim, a sentença tinha errado quando considerou que essa irregularidade não podia conduzir à sua anulação uma vez que, não tendo causado qualquer prejuízo aos Recorrentes - designadamente não tinha prejudicado a interposição do recurso contencioso - se tinha degradado em formalidade não essencial, irrelevante.
O acto recorrido só seria nulo se lhe faltasse um dos elementos essenciais do acto administrativo definido no art.º 120.º do CPA ou se a lei expressamente o sancionasse com essa forma de invalidade (vd. art.º 133.º/2 do CPA) Acórdão deste STA de 23/03/00 (rec. 44.374). Neste sentido podem ainda consultar-se os acórdãos de 5/6/01, de 16/9/01, de 26/09/01, de 21/3/02, de 14/5/02 e de 17/6/03, proferidos nos recursos n.ºs 47.332, 43.832, 43.832, 221/02, 47.825 e 666/02, respectivamente. Vd. também Esteves de Oliveira e outros CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 642.. O que não acontece porque não só não lhe falta nenhum desses elementos essenciais, isto é, nenhum dos elementos indispensáveis para que se possa falar em acto administrativo, os quais estão intrinsecamente relacionados com o seu conteúdo intrínseco e densificação, como, por outro lado, a falta de identificação do autor do acto não faz parte das irregularidades que o art.º 133.º considera determinante da sua nulidade.
O que ora está em causa nada tem a ver com o conteúdo e densificação do acto impugnado mas, apenas e tão só, com uma circunstância que lhe é exterior - a indicação da autoridade que o praticou - e, nessa medida, com um elemento que não faz parte do seu conteúdo constitutivo, com um elemento indispensável à sua caracterização como acto administrativo - como seria, por ex., o caso da sua fundamentação, do seu objecto e do sentido da sua decisão.
É certo que a lei obriga a fazer constar do acto “a indicação da autoridade que o praticou” (art.º 123.º/1/a) do CPA) e que tal não sucedeu - visto só constar do acto impugnado a assinatura do seu autor sem se referir que o mesmo era o Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC - mas isso não significa que tal irregularidade constitua vício que determine a sua nulidade - por essa falta não poder ser caracterizada como a falta de um elemento essencial do acto - ou a sua anulabilidade - por essa irregularidade não ter afectado ou prejudicado os direitos de defesa dos Recorrentes, designadamente o direito à impugnação contenciosa do acto, como a interposição desta acção sobejamente comprova.
Nesta conformidade, não se duvidando que a indicação do autor do acto constitui uma formalidade obrigatória e que o seu incumprimento constitui irregularidade susceptível de determinar a sua anulação, certo é que nem sempre assim acontece visto a mesma só ter essa consequência quando se traduza numa diminuição das garantias de defesa ou dos direitos dos destinatários do acto. No caso, a falta de indicação do autor do acto impugnado não afectou os direitos e garantias dos Recorrentes pelo que a mesma se degradou em formalidade não essencial, irrelevante, incapaz de determinar a sua anulação Vd. Acórdãos deste STA de 30/01/2002 (rec. 46135) e de 21/10/2010 (rec. 737/10)..
Conclui-se, pois, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, que o acto impugnado não é nulo - já que, por um lado, não lhe falta qualquer um dos seus elementos essenciais e, por outro, a irregularidade que o afecta não faz parte das especificamente indicadas na lei como determinante dessa sanção - nem, tão pouco, anulável - na medida em que não afectou os direitos dos Recorrentes.
É, assim, improcedente a conclusão 5.ª.
3. Os Recorrentes consideram que o acto recorrido era ainda nulo por violar o disposto no art. 4°/1 do D.L. 315/95, de 28/11 - ter sido proferido sem que, previamente, fosse colhido o parecer da DGESP - e que, sendo assim, a sentença tinha errado ao julgar improcedente esse vício.
Vejamos.
Nos termos do D.L. 315/95 Diploma que “regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística” (seu art.º 1.º) “a aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer favorável da Direcção Geral dos Espectáculos” (art.º 4°/1), destinado a “verificar a adequação, do ponto de vista funcional, do recinto projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma a legislação complementar” (art.ºs 5.º/1 e 8.º/1), o qual é obrigatório mesmo para os projectos de arquitectura de recintos cujas obras estejam dispensadas de licenciamento municipal (art.º 14.º/1 do mesmo DL). O que quer dizer que a obtenção desse parecer é uma formalidade essencial do procedimento de licenciamento de recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística o que, de resto, se conjuga com o facto destes recintos só poderem funcionar quando tenha sido emitida licença de recinto pela DGESP (art.º 6.º), a ser solicitada logo que as obras fiquem concluídas (art.º 7.º/1), que tem um prazo de validade muito curto (3 anos - art.º 12.º/1).
A leitura daquele diploma revela, assim, que o legislador foi muito rigoroso, muito exigente e muito pormenorizado na forma como regulou todos os aspectos relacionados com a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos de natureza artística e com os espectáculos neles produzidos. Preocupações que foram mantidas quando, em 2002, o legislador entendeu agilizar as regras destinadas à instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e nesse desiderato publicou o DL 309/2002, de 16/12 (vd. seu art.º 27.º).
3. 1. O acto impugnado, como sabemos, é o licenciamento da construção do edifício destinado ao Interface de Transportes Rodoviários de Viana do Castelo e a salas de cinema, escritórios, área comercial, de restauração e bebida.
A sentença a entendeu que aquele licenciamento não carecia do parecer exigido pelo art.º 4°/1 do DL 315/95 por entender que este só era obrigatório quando o edifício tivesse por finalidade principal a actividade artística o que, no caso, não acontecia. Sendo assim, e sendo que “o projecto de arquitectura abrangia a globalidade da edificação a construir, não pormenorizando os aspectos funcionais de cada uma das suas partes componentes, nomeadamente do espaço eventualmente destinado a espectáculos, não se impõe a ideia defendida pelos recorrentes de que existia uma obrigação legal de consultar a DGESP aquando do licenciamento da construção do edifício em apreço”. De resto, “o licenciamento da construção de um edifício para Centro Comercial ou qualquer outra função não se confunde com o licenciamento das actividades nele exercidas, sejam elas de restauração, de serviços ou de espectáculos.” Ou seja, a sentença entendeu que, destinando-se o edifício dos autos a diversas actividades das quais a artística estava longe de ser a principal, a citada norma não era aplicável ao seu licenciamento.
Mas este entendimento não se pode manter.
Com efeito, e muito embora seja certo que o licenciamento da construção de um edifício destinado a Centro Comercial não se confunde com o licenciamento das actividades que nele irão ser instaladas também o é que não se pode pretender que o licenciamento destas actividades é independente e nada interfere com o licenciamento do edifício pois que, se assim fosse, como alegam os Recorrentes, “o licenciamento de um edifício multifuncional não careceria de nenhum dos pareceres prévios que a lei exigisse para cada uma das suas partes” o que conduziria a que a construção desse edifício ficaria liberta da sujeição às normas aplicáveis a cada uma das suas funcionalidades. Situação que, contrariando o propósito que presidiu à publicação do DL 315/95, por certo, o legislador não quis e que, por isso, o intérprete deve afastar (art.º 9.º/3 do CC).
Sendo assim, e sendo que o edifício em causa se destinava, entre outras, à actividade artística - uma sala de cinema é um recinto de espectáculos destinado à actividade artística (art.º 4.º/2/f) do citado DL 315/95) - o seu licenciamento não podia ser autorizado sem que, previamente, fosse colhido o parecer das autoridades que obrigatoriamente a lei exigia, como era o caso do parecer da DGESP (art.º 4.º/1). Deste modo, quando o citado normativo fala na aprovação de projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística tal deve ser entendido como uma prescrição dirigida à aprovação de todos os projectos de arquitectura que incluam recintos de espectáculos cuja actividade principal seja a actividade artística - ainda que esta seja residual no conjunto do edifício - e não, como se entendeu na sentença, como uma norma direccionada apenas para os projectos de arquitectura destinados exclusivamente a recintos de espectáculos cuja finalidade principal, ou exclusiva, seja a actividade artística. Se assim fosse aquela norma só seria aplicável quando o edifício se destinasse, principalmente, a recintos de espectáculos o que teria por consequência que o licenciamento dos modernos Centros Comerciais, onde se situam a grande maioria das salas de cinema, não estava sujeito à mencionada exigência. O que seria absurdo visto que, destinando-se aquele parecer a “verificar a adequação, do ponto de vista funcional, do recinto projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma a legislação complementar”, a dispensa do mesmo significaria que, na grande maioria das salas de cinema em funcionamento, as regras que o legislador quis que se lhe aplicassem só seriam cumpridas se o promotor imobiliário as quisesse cumprir. E não se argumente que a Câmara podia exigir o cumprimento dessas normas e fazer depender a aprovação do projecto de arquitectura desse cumprimento uma vez que, estando em causa a satisfação de exigências muito específicas, os funcionários daquela autarquia poderiam não ter - por certo não teriam - competência para o efeito.
Sendo, por outro lado, incompreensível que se afirme, como fazem os Recorridos, que o DL 315/95 teve por principal finalidade assegurar os direitos de autor e conexos uma vez que, embora essas preocupações não lhe fossem alheias, certo é que não foram elas que determinaram a sua publicação como o evidencia o seu conteúdo.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que o art.º 68.º/c) do RJUE sanciona com a nulidade a emissão de licenças que “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis” o acto impugnado é nulo o que deveria ter por consequência a declaração de nulidade do licenciamento impugnado.
3. 2. Este Supremo Tribunal tem, no entanto, vindo a aplicar frequentemente o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur - vulgarmente designado como o princípio do aproveitamento do acto - o qual prescreve que se não justifica anular um acto, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado, o acto que haja de proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado ou não possa ser menos lesivo do que o acto que se pretende anular. Ou seja, quando a anulação do acto for inútil por a subsequente execução do julgado determinar a prática de acto igual ou mais gravoso que o acto impugnado este deve ser mantido ainda que esteja inquinado de irregularidade formal ou vício de violação de lei e isto em razão da economia dos actos públicos. Para quê anular um acto se o novo acto não iria introduzir nenhuma modificação significativa na situação existente e se, no essencial, tudo iria ficar na mesma? Vd., entre muitos outros, Acórdãos de 27/9/00 (rec. 41.191), de 2/3/00, (rec. 43.390), de 23/1/01 (rec. 45967), de 7/11/01 (rec. 38983), de 13/2/02 (rec. 48.403), de 2/5/02 (rec. n.º 48.403), de 12/3/03 (rec. 349/03), de 1/4/03 (rec. 42.197), de 14/5/03 (rec. 495/02) e de 2/02/2005 (rec. 784/04).
O que significa que se o Tribunal, perante a análise concreta do caso, concluir que o novo acto - substitutivo do acto que seria removido em razão da sua invalidade - tiver de ter o mesmo conteúdo do acto inválido e que a manutenção na ordem jurídica deste acto não se irá revelar prejudicial para o Recorrente, pode – e, este Tribunal tem acrescentado, deve - aproveitá-lo pois que, ao fazê-lo, irá evitar a prática de actos inúteis.
A problemática do aproveitamento do acto coloca-nos, assim, “ante dois movimentos de sentido contrário que obedecem a preocupações, à partida, inconciliáveis. De um lado, uma preocupação de pendor economicista, que privilegia o resultado jurídico, que deverá ser aproveitado se for inequívoca a sua correcção substantiva; do outro, uma preocupação mais legalista e aparentemente garantística, que sacrifica a eficiência (necessária, designadamente, à realização do interesse público) à disciplina (obediência à lei) a fim de prevenir uma normatividade incompleta, porque desprovida de sanção.” Margarida Cortez, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 37, pg. 38.
3. 3. No caso, apesar do acto impugnado ter sido praticado sem o parecer do DGESP certo é que tal parecer veio a ser dado, ainda que tardiamente, e ele foi favorável ao licenciamento do edifício o que significa que não seria ele que iria inviabilizar a construção da referida infra-estrutura - vd. ponto 35.º da matéria de facto.
Se assim é pode afirmar-se que, do ponto de vista substancial, o acto recorrido não violou as finalidades prosseguidas pelo citado DL 315/95 uma vez que as preocupações de defesa do interesse público que ele visava acautelar foram salvaguardadas. Violação ocorreria se o licenciamento e construção do prédio fosse desaconselhado pelo referido parecer e este fosse ignorado. O que, como é sabido, não aconteceu.
Sendo assim, e sendo que o que houve foi apenas uma irregularidade, na medida em que o dito parecer deveria ter sido obtido previamente à prolação do acto impugnado e só o foi posteriormente, e sendo que a prática dessa irregularidade não prejudicou as finalidades prosseguidas por aquele diploma, o acto impugnado deve ser mantido na ordem jurídica, apesar da sua invalidade, visto que a declaração da sua nulidade com este fundamento não só não iria provocar uma alteração da realidade existente como, tão pouco, não aportaria qualquer vantagem para o interesse público e para o interesse dos Recorrentes. A declaração da sua nulidade seria um acto inútil que revelaria, apenas, um apego exagerado, e paralisante, ao formalismo legal.
3. 4. Pode, contudo, objectar-se que os actos nulos são incapazes de produzir efeitos e são insusceptíveis de ratificação, reforma ou conversão (art.ºs 134.º, n.º 1, e 137.º, n.º1, do CPA) e que, por isso, o licenciamento em causa não poderia produzir efeitos mas trata-se de objecção que não procede e isto porque muito embora no rigor dogmático seja assim este rigor não tem “total correspondência na realidade em virtude da posição de supremacia da Administração face ao destinatário dos seus actos o que lhe permite ir procedendo, muitas vezes, na prática, como se o acto não fosse nulo. Por outro lado, - para além dos seus possíveis efeitos putativos - há que considerar ainda os efeitos projectam no seio da própria Administração, entre os órgãos que os praticam e aqueles que são chamados, subordinadamente, a dar-lhe sequência (publicitária ou) executiva.” E. Oliveira e outros, in CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 652. O que significa que em muitas situações a afirmação de que o acto nulo não produz efeitos é meramente teórica sem qualquer tradução na realidade. É o que acontece no caso sub judice onde o vício que determina a invalidade do acto impugnado foi incapaz de paralisar a sua eficácia e, tanto assim, que o edifício foi construído. E o princípio do aproveitamento do acto não visa a sanação do acto ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o acto ilegal, tornar inoperante a força invalidante do vício que o afecta.
Aliás, o legislador do CPTA pôs em letra de lei o princípio que ora se defende ao prever no seu art.º 45.º/1 a hipótese do aproveitamento do acto inválido em certas e determinadas circunstâncias, não curando de saber se essa invalidade determina a sua nulidade ou anulabilidade. O que significa que na génese deste princípio estão sobretudo razões de economia dos actos públicos e não preocupações relacionadas com o rigor processual ou legal pelo que serão aquelas que, em primeira linha, deverão ser defendidas.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que a repetição do acto que ora se declararia nulo conduziria a que se praticasse um novo acto de igual teor ao recorrido, repetição que nenhuma vantagem traria quer ao interesse público quer ao interesse dos Recorrentes, decide-se, em razão da economia dos actos públicos, declarar inoperante a ilegalidade formal que atinge o acto impugnado e, consequentemente, mantê-lo na ordem jurídica apesar da sua ilegalidade.
É, assim, improcedente a conclusão 6.º.
4. A sentença entendeu que, tendo-se a Recorrida Particular obrigado a entregar “em tosco” (ou seja paredes e infra-estruturas prediais) a parte do edifício à CMVC destinada a Interface, competiria ao Município, enquanto proprietário desse espaço, “promover, junto das entidades competentes, designadamente a DGTT, a aprovação dos projectos específicos em ordem a que o dito espaço possa efectivamente ser utilizado como interface de transportes” e que, por ser assim, a aprovação do projecto de arquitectura não estava condicionada à aprovação daquela Direcção Geral da parte do projecto atinente ao Centro de Coordenação de Transportes. Não fazia, assim, sentido alegar-se que o acto recorrido ficou condicionado à aprovação de uma parte do edifício por aquela entidade uma vez que, se assim fosse, a Recorrida Particular não poderia cumprir os termos e condições do concurso e do acto de adjudicação, isto é, não poderia construir o imóvel que havia sido programado e entregá-lo à CMVC.
Os Recorrentes rejeitam esse entendimento e insistem que sem a aprovação da DGTT aquele o projecto de arquitectura não podia ser aprovado eficazmente.
Mas esta crítica não tem razão de ser.
Com efeito, nos termos do art.º 64.º/5/a) da Lei 169/99, de 18/09, compete à Câmara Municipal, em matéria de licenciamento, “conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios”, competência que pode ser delegada no respectivo Presidente podendo este, por seu turno, subdelegar as competências que lhe foram delegadas. - art.º 65.º/ 1 e 2 do mesmo diploma.
Deste modo, havendo delegação de poderes por parte daquele órgão autárquico nada impede que a autoridade a quem estes foram delegados de praticar os actos que competiam ao delegante, neles se incluindo os actos de revogação ou de reforma de actos anteriores desde que, como é evidente, tal seja legalmente admissível (vd. art.º 137.º e seg.s do CPA).
No caso, os poderes da Câmara Municipal de Viana do Castelo em matéria de licenciamento foram delegados no seu Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística e daí que este tivesse praticado o acto impugnado. Sendo assim, atenta a liberdade que essa delegação de poderes lhe conferia, nada impedia que ele, tendo concluído pela conformidade do projecto de arquitectura com instrumentos de gestão territorial para a área em questão, designadamente com os Planos de Urbanização e de Pormenor do Centro Histórico em vigor (vd. pontos 31 e 32 do probatório), ignorasse a condição constante da deliberação da Câmara que aprovou o projecto e licenciasse o empreendimento sem que essa condição fosse cumprida. Nada havia de ilegal neste comportamento.
O bastava para julgar improcedente a conclusão 7.ª.
Mas mesmo que assim não fosse uma outra razão conduziria à improcedência do recurso nesta parte.
Com efeito, a aprovação que os Recorrentes consideram em falta foi concedida – vd. ponto vd. ponto 36 do probatório - e muito embora a mesma fosse posterior ao acto impugnado certo é que, pelas razões longamente expostas no antecedente ponto 3, haveria que recorrer ao princípio do aproveitamento do acto e manter na ordem jurídica o impugnado licenciamento.
Improcede, pois, a conclusão 7.ª.
5. Os Recorrentes consideram ainda que o acto de aprovação do projecto de arquitectura não apreciara a “sua conformidade com os parâmetros urbanísticos legais e regulamentares, designadamente com os instrumentos municipais de planeamento em vigor” e tanto assim que a deliberação da CMVC de 3/07/2002 não dedicara uma só palavra a essa questão. E a sentença padecia da mesma insuficiência pois nada dissera acerca da conformidade desse projecto com o prescrito no art.º 20.º/1 do RJUE.
Nesta parte, o recurso incorre em dois erros que determinam o seu inevitável fracasso; o primeiro, o de não ter atentado devidamente no conteúdo da sentença já que esta afirmou que a área onde se localiza o empreendimento estava abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo bem como pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e que as normas destes Planos foram respeitadas integralmente por aquele empreendimento (vd. pontos 31 e 32 da matéria de facto), o que claramente quer significar que ele não violava o citado art.º 20.º/1 do RJUE e, o segundo, o de que cabia aos Recorrentes apontar especificamente de que forma este normativo fora violado, não lhes bastando fazer uma afirmação genérica e não concretizada de que essa violação ocorrera. De resto, também se consignou na sentença que aquela construção deveria atender ao estudo prévio elaborado pela CMVC, sem prejuízo da apresentação pelos concorrentes de variantes ou alternativas e, tão pouco, foi alegado que tal não tivesse acontecido e que o projecto de arquitectura não teve em conta essa limitação.
Improcede, pois, a conclusão 8.ª.
6. Os Recorrentes entendem, ainda, que o licenciamento em causa não podia ser aprovado sem que, previamente, fosse realizado o “Estudo para o Interface de Transportes (UE8)” e que não tendo esse Estudo sido feito o acto impugnado estava ferido de ilegalidade invalidante, por violação do disposto no art.º 181.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Viana do Castelo (RPUC) Publicado no DR, I Série B, de 13/08/1999.. Vício que a sentença recorrida desprezara, o que constituía erro de julgamento.
Mas, uma vez mais, não têm razão.
O art.º 124.º do citado Regulamento distingue três tipos de unidades operativas de planeamento e gestão, consoante a dimensão e características da área de intervenção e o detalhe com que devem ser tratadas: os planos de pormenor (abreviadamente designados por UP), os planos de salvaguarda e valorização (abreviadamente designados por US) e os estudos (abreviadamente designados por UE), sendo que estes últimos “incidem sobre áreas com uma problemática específica e devem ser tratados a um nível e tipo de planeamento que se mostre mais adequado ao objectivo para cada uma delas, podendo ser elaborados quer pela autarquia quer pelos interessados, devendo sempre respeitar as normas do PUC.”
E entre os diversos estudos previstos naquele Regulamento encontrava-se o UE - Estudo para o Interface de Transportes estatuindo-se que qualquer pretensão de edificação na área onde este se situaria “só poderá ser autorizada desde que devidamente enquadrada no estudo que vier a ser elaborado” (seu art.º 181.º). Ora é este estudo que os Recorrentes sustentam que está em falta.
O que não verdade.
Com efeito, o ponto 5 da matéria de facto fixou que a construção do empreendimento a que os autos se reportam teria de atender ao estudo prévio elaborado pela CMVC o que quer dizer que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, tal estudo foi feito e o vencedor do concurso foi obrigado a ter em conta as suas condicionantes.
Sendo, por outro lado, esgrimir contra o legalmente estatuído defender que estudo previsto naquele normativo era um verdadeiro plano de pormenor e que ele faltava no momento em que o acto impugnado foi proferido. De resto, não é demais repetir que o edifício licenciado estava conforme os instrumentos territoriais em vigor - o Plano de Urbanização e o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - e se assim é não faz sentido tratar o licenciamento impugnado como um acto de aprovação de uma construção que não só ia contra as normas legais aplicáveis como iria desfigurar a área onde ele se integrava.
São, pois, improcedentes as conclusões 8.º e 9.º.
7. Finalmente, os Recorrentes sustentam que a sentença errou quando entendeu que a área onde o empreendimento foi erigido era uma zona de equipamento existente e que, por isso, não se lhe aplicavam as limitações construtivas estabelecidas no art.º 15.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Viana do Castelo (RPUC), uma vez que aquela área se situava na zona que este Regulamento denominava como categoria de espaço destinado à edificação habitacional, comércio e serviços sujeita àquelas limitações.
Vejamos.
O RPUC, publicado no DR, I Série-B, de 13/08/99, estabeleceu as principais regras a que devia obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área por ele abrangida dividindo essa área em função do uso dominante do solo em Espaços Urbanos, Espaços Industriais, Espaços Agrícolas, Espaços Florestais, Espaços Naturais, Espaços Culturais e Espaços Canais e subdividiu a classe de Espaços Urbanos, entre outras, nas categorias de Zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços (caracterizadas por possuírem ou poderem vir a possuir uma ocupação do solo predominantemente habitacional, de comércio e serviços e elevado grau de infra-estruturação) e de Zonas de equipamento existente (caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra estruturas de utilização colectiva, públicas ou privadas as quais se encontravam identificadas na carta de equipamentos) as quais tinham índices de construção próprios. - Vd. seus art.ºs 1.º, 7.º, 8.º, 15.º, 37.º e 38.º.
Mais tarde, em 9/08/2002, foi publicado no DR, II Série, o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo que visou, entre outros objectivos, qualificar a oferta comercial do Centro Histórico, reforçar a sua rede de equipamentos e serviços, aumentar a oferta residencial através da recuperação e reocupação de imóveis e qualificar os níveis de serviço e atendimento das infra estruturas básicas de sustentabilidade urbanas [vd. art.º 1.º/a/c/f)]. Nesse Plano previa-se a instalação de novos equipamentos e, entre eles, o Interface rodo-ferroviário e zona comercial associada a ser localizado de acordo com a planta de implantação anexa [art.º 39.º/2/e)]. O que quer dizer que para cidade de Viana do Castelo tinham sido aprovados dois Planos, um de carácter geral e outro específico para a sua zona histórica.
Deste modo, porque o Plano de Pormenor do Centro Histórico era mais recente que o RPUC e também, e sobretudo, porque ele se destinava a uma área limitada da cidade e ter objectivos muito específicos e diferenciados que o RPUC, em caso de conflito entre as normas de um e outro desses Planos dever-se-á, como é evidente, atender às regras impostas pelo Plano de Pormenor em detrimento das normas do RPUC. O que significa que as construções e os equipamentos previstos neste Plano de Pormenor terão de respeitar as condicionantes e os limites fixados nos seus art.ºs 10.º e seg.s.
Ora, não existem dúvidas de qual aconteceu como ficou consignado nos pontos 32 e 34 da matéria de facto.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam, pelas razões que ora se deixaram expostas, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - José Manuel da Silva Santos Botelho.