I- Tendo o assistente deduzido acusação pelos crimes de difamação e de violação de segredo, alegando que o arguido enviou uma carta ao pai do assistente revelando-lhe factos de que tinha conhecimento pelo exercício da sua actividade de funcionário bancário, que considera ofensivos da sua honra e consideração e cuja revelação importou violação do dever de sigilo, mas resultando dos autos que, anteriormente à emissão dessa carta, já o arguido telefonara ao pai do assistente fazendo-o ciente dos factos ulteriormente relatados nessa carta, de que o assistente tomou conhecimento em data anterior à da sua emissão, há que concluir que os referidos crimes de difamação e de violação de segredo se consumaram com esse telefonema. A carta mais não é que um complemento do procedimento inicial, sem mais interesse que a da prova dos factos imputados.
II- Ora, configurando tal conduta do arguido apenas um crime de difamação e um de violação de segredo, a extinção do prazo do direito de queixa conta-se a partir da data em que o assistente teve conhecimento da mencionada comunicação telefónica, já que a carta carece de relevo na definição dos ilícitos imputados ao arguido.