Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorre do acórdão de 16-02-2005, do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 29-08-2001, do Director Geral dos Impostos.
IA recorrente formula as seguintes conclusões:
- a)O douto Acórdão recorrido decidiu rejeitar o recurso interposto por carência de objecto, uma vez que, não sendo tal acto de nomeação imediatamente lesivo da esfera jurídica da recorrente, não recaía sobre o recorrido o dever legal de decidir não se tendo, em consequência, formado o indeferimento tácito recorrido.
- b)Ora, salvo o devido respeito, no entender da recorrente, tal fundamentação não é de aceitar, porquanto a recorrente recorreu para aquela Entidade do despacho do Sr. DGCI de 29/08/01 publicado no DR II Série de 15/09/01 e por virtude de por aquele mesmo despacho terem sido nomeados, precedendo concurso limitado de acesso, apenas 27 dos candidatos aprovados não tendo a recorrente sido igualmente nomeada no imediato, pelo que, impugnou nessa parte, o acto hierarquicamente recorrido.
- c)Ora sendo a matéria do despacho recorrido da competência própria, mas não exclusiva, do Sr. DGCI dele interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade “a quo” e do silêncio desta — gerador do respectivo indeferimento tácito — interpôs o recurso contencioso.
- d)Donde, o douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso violou o art° 9° conjugado como o art° 166 do CPA uma vez que o acto hierarquicamente recorrido era imediatamente lesivo para a recorrente, posto que a deixou de fora daquelas nomeações.
- e)Subsidiariamente, entendeu o Acórdão “a quo” que a recorrente não tem razão na interpretação que faz do art° 4° do DL 141/2001 de 24-01. Ora, salvo melhor opinião entende a recorrente que de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art° 40 devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
- f)Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso — no caso — em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar — mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
- g)Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art° 40 e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
- h)Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir (subsidiariamente, embora) em contrário, violou o art. 40 do DL 141/2001 de 24/4 não podendo, em consequência, ser mantido.
A entidade recorrente contra alegou formulando as conclusões seguintes:
1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos e que negou provimento ao recurso contencioso, pelo que recorreu do mesmo, invocando que o douto acórdão fez errónea interpretação da lei aplicável.
2 - A recorrente candidatou-se ao concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto por ordem de serviço divulgada pelo ofício n.° 2 809, da DSGRH, de 00.06.26, para “o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que vierem a vagar no prazo de um ano...”;
3 - Vagaram, entretanto, mais 10 lugares no prazo referido no artigo anterior, pelo que foram nomeados os 27 funcionários aprovados e melhor classificados no aludido concurso, de acordo com a lista de classificação final, que pela Recorrente não foi impugnada.
4 - No essencial, a recorrente pretendia com o provimento do recurso contencioso interposto, que a Administração Fiscal procedesse à sua nomeação para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Impostos, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do DL 141/2001, de
24/04.
5 - Baseia a sua pretensão no sentido de pedir a anulação do acto recorrido, por o mesmo violar o artigo 4.° do DL n.° 141/01, de 24/04, vício que atribui também agora ao acórdão recorrido.
6 - Entende ainda a recorrente, que o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto por falta de objecto, devido à falta de lesividade do acto de que recorreu, violou os artigos 9.º e 166° do CPA.
7 - Contudo, o Sr. SEAF, não tinha o dever legal de decidir sobre o recurso hierárquico apresentado.
8 - Tal como ficou expresso no acórdão recorrido, “A recorrente não deduziu qualquer pretensão ao DGI, no sentido de ser nomeada naquele concurso ao abrigo do disposto no art° 4° do DL n.°141/2001, de 24/04, o qual detinha a competência dispositiva primária para proceder à pretendida nomeação.”
9 - Na verdade, o despacho de nomeação impugnado pela ora recorrente, não contém nem implicitamente nem explicitamente uma decisão de não nomeação, pelo que não produz efeitos na sua esfera jurídica.
10 - Por outro lado, quem tinha competência para decidir em primeiro grau de decisão sobre a situação concreta da recorrente era o Sr. DCI, e a recorrente não lhe dirigiu qualquer pretensão.
11 - O Sr. SEAF só poderia decidir sobre a pretensão da recorrente em segundo grau de decisão, ou seja, se a situação individual e concreta da recorrente tivesse sido objecto de decisão do Sr. DGI, o que não aconteceu.
12 - É forçoso concluir que, o douto Acórdão recorrido andou bem ao rejeitar o recurso contencioso por carecer de objecto idóneo, pois que não se formou o indeferimento tácito recorrido por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir.
13 - No que se refere ao Decreto-Lei n.° 141/2001, de 24/04, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, tal normativo salvaguardou, porém, as situações relacionadas com os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor.
14 - Assim sendo, nada existe na norma citada, que permita retirar a ilação de que os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes são alterados.
15 - A globalização da dotação nas carreiras, estabelecida no diploma citado, implica tão só a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria como acontecia até então.
16 — De facto, os concursos continuam a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras a que o diploma se aplica, não todos os candidatos mas apenas os que forem necessários ao desempenho das funções próprias da categoria.
17 - Também o concurso em questão, foi aberto, atentas as necessidades dos serviços no que concerne aos Assistentes Administrativos Especialistas, que no caso vertente resumiam-se aos lugares vagos postos a concurso (e apenas esses).
18 - O acórdão recorrido, conclui bem quando refere que “...sufraga-se o entendimento maioritário deste Tribunal de que o aludido preceito legal não é susceptível de ser interpretado no termos defendidos pela recorrente, pois que tal norma transitória deve ser aplicada com o sentido de se manterem válidos os concursos pendentes, «mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira (...)”
19 - Do que resulta, bem fundado o acórdão recorrido, pois que, em conformidade, não podia o recurso contencioso deixar de ser rejeitado.
20 - O Acórdão recorrido procede, pois, a uma correcta aplicação e interpretação de todos os preceitos legais atendíveis, merecendo, por isso, ser confirmado.
O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que se formou acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que o recurso contencioso tem objecto; no entanto, face à jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à questão de fundo, é de parecer que o presente recurso “não deverá merecer provimento”.
IIO acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
A- O Director-Geral dos Impostos (DGI ) por despacho de 29/8/91, nomeou os 27 primeiros classificados no concurso interno de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo da Direcção-Geral de Impostos, aberto por aviso publicitado em 3/7/200, ficando os mesmos colocados nos respectivos quadros de contingentação (Cfr. fls. 8 dos autos).
B- A ora recorrente havia ficado posicionada em 51° lugar na lista de classificação final desse concurso (cfr. fls. 11 e segs. dos autos).
C- E em (9-10-2001) interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida do despacho do DGI referido em A), alegando que o mesmo violou o disposto no art° 4° do DL n° 141/2001 , de 24/4, “na parte em que não nomeou a recorrente na categoria de assistente administrativo especialista, na qual ficou aprovada na sequência de concurso aberto pela ordem de serviço já identificada” (cfr. fls. 6 e 7 dos autos).
D- Não obteve resposta.
III. O recurso contencioso que a decisão recorrida rejeitou tinha por objecto o indeferimento presumido do recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do despacho de 29-08-2001, do Director Geral dos Impostos, que, na sequência de concurso aberto para o efeito, procedeu à nomeação, para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, dos primeiros 27 funcionários constantes da respectiva lista de classificação final.
A recorrente, que se encontra posicionada no 51º lugar, apresentou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o requerimento junto a fls. 6 e 7, dos autos, dizendo vir “recorrer hierarquicamente do despacho de 29-08-2001 do Sr. Director Geral dos Impostos”, imputando ao acto de nomeação em causa a violação “do disposto no DL 141/2001, de 24-04, designadamente o disposto no seu art.º 4º, na parte em que não nomeou a recorrente na categoria de assistente administrativo especialista, na qual ficou aprovada na sequência de concurso … “, concluindo o mesmo com o pedido de que a entidade requerida que se dignasse “ substituir o acto recorrido por outro que nomeie a recorrente na categoria na qual foi aprovada em concurso”
Foi com base na não decisão deste requerimento, que a recorrente qualifica como recurso hierárquico, que foi interposto o recurso contencioso de fls.2 e seg.s, o qual foi rejeitado pelo acórdão recorrido usando o seguinte discurso argumentativo:
“A recorrente não deduziu qualquer pretensão ao DGI, no sentido de ser nomeada naquele concurso ao abrigo do disposto no art° 4° do DL n° 141/2001, de 24/4, o qual detinha a competência dispositiva primária para proceder à pretendida nomeação.
O despacho primário limitou-se a nomear os 27 primeiros classificados naquele concurso limitado de acesso, não contendo qualquer pronúncia expressa ou implícita sobre a situação dos restantes concorrentes aprovados no mesmo, não determinou qualquer interpretação do referido art° 4° do DL n° 141/2001, de 24/4, e não existe uma “ parte “ do mesmo em que não nomeou a recorrente com alegada violação daquele dispositivo legal.
Ou seja, tal acto de nomeação não é imediatamente lesivo da sua esfera jurídica, carecendo de objecto o recurso hierárquico supra referido em C), não recaindo sobre o recorrido o dever legal de decidir o mesmo e, consequentemente, não se formou o indeferimento tácito recorrido, pelo que o recurso contencioso carece também de objecto idóneo.”
A decisão recorrida considerando, pois, não impender sobre a entidade recorrida o dever legal de decidir o recurso hierárquico que lhe foi dirigido, rejeitou o recurso contencioso por falta de objecto.
Sustenta a recorrente, em síntese, que por força do disposto no artigo 9.º e 166.º do CPA, a entidade recorrida tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico pelo que a decisão recorrida, rejeitando o recurso contencioso, incorreu em erro de julgamento; alega ainda, subsidiariamente, que o acórdão recorrido, ao não sufragar a interpretação que a recorrente faz do artigo 4, do DL n.º 141/2001, de 24/04, violou esse dispositivo legal.
Vejamos.
É sabido que o dever de decisão da Administração quer das pretensões deduzidas pelos particulares quer das reclamações ou recursos que lhe são apresentados dependem da verificação de pressupostos procedimentais como sejam incompetência do órgão administrativo, a caducidade do direito, a ilegitimidade e a extemporaneidade do pedido – artigo 83 CPA -, sendo certo que, em relação aos recursos hierárquicos, o artigo 173, do CPA, reafirmando a necessidade da verificação de tais pressupostos, sob pena de rejeição do recurso, acrescenta mais um que ocorre “quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso” – al b) .
No caso em apreço, o recurso hierárquico que a recorrente interpôs para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tinha por objecto a parte do despacho de 29-8-2001, do Director Geral dos Impostos ( DGI ) “que não nomeou a recorrente na categoria de assistente administrativo especialista”
Ora, como vimos tal despacho não contém qualquer pronúncia expressa ou implícita sobre a situação da aqui recorrente, que aliás não formulou qualquer pretensão nesse sentido, pelo que o acto administrativo hierarquicamente impugnado não tem o conteúdo que a mesma lhe atribui, inexistindo, assim, na ordem jurídica decisão administrativa que lhe tenha recusado a nomeação na categoria de assistente administrativo.
Acresce que o despacho de 29-08-2001, do DGI, que a recorrente identifica como objecto do recurso hierárquico, não produz quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, a qual permanece inalterada antes e depois do referido despacho.
Na verdade, não sendo a mesma destinatária daquele despacho, não é possível dele retirar qualquer segmento donde resulte uma posição da Administração, ainda que implícita, sobre a aplicação ou não à recorrente do “disposto no DL n.º 141/2001, de 24-04, designadamente do seu artigo 4º” - cfr. ponto 5, do “recurso hierárquico” ( fls. 7 )
Não se trata, assim, de um acto definidor da sua situação jurídica, pois não produz efeitos na sua situação individual e concreta, pelo que não é lesivo dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos o que lhe retira a legitimidade para dele reclamar ou recorrer – cfr. artigo 160, do CPA.
Assim, constituindo a legitimidade um dos pressupostos procedimentais do recurso hierárquico cuja falta implica a sua rejeição – artigo 173, al. c), do CPA -, também, por esta razão, não impendia sobre o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o dever de decidir o recurso interposto pela recorrente.
Deste modo, inexistindo dever legal de decidir, a falta de decisão da entidade recorrida não pode ser considerada como um indeferimento tácito do recurso hierárquico pelo que, como bem se decidiu no acórdão recorrido, o recurso contencioso interposto a fls. 2 tem de ser rejeitado por carecer de objecto (artigo 57, § 4, do RSTA).
Improcedem assim, as conclusões a) a d), das alegações da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes por dizerem respeito ao mérito do recurso contencioso rejeitado - acórdãos de 30-04-02, Proc.º n.º 42252, do Pleno, in AP DR 5-11-2003, 561; e de 2-10-2003, Proc.º n.º 1005/03 .
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. - Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.