I- Ao dar como assente um nexo de causalidade entre a conduta do reu e o resultado lesivo, o Tribunal da Relação não exorbita dos seus poderes de apreciação.
II- E da exclusiva competencia das instancias - por se tratar de questão de facto - determinar se se verificou ou não nexo de causalidade.
III- Não e possivel a legitima defesa se a agressão não estiver iminente ou em começo de execução.
IV- Não se configura a legitima defesa putativa se se provar que o "reu erradamente se convenceu que o ofendido o poderia agredir, agindo assim com ligeiro medo vencivel".
V- Mantendo-se o reu passivo depois de injuriado pelo ofendido e so reagindo depois de empurrado, não pode a injuria considerar-se como facto provocador para os efeitos do disposto no artigo 370 do Codigo Penal de 1886.
VI- Sendo em concreto a pena estabelecida no artigo 142 do novo Codigo Penal mais favoravel do que a prescrita no artigo 360 do Codigo de 1886 - graduada no mesmo tempo de prisão mas sem a imposição cumulativa de multa - deve aquela ser aplicada ao caso.