I- A pena de expulsão estabelecida no art.24 do Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP, tal como a pena de demissão estabelecida no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Dec.- Lei 191-D/79, de
25- 6 [arts. 11, n. 1, al. g), e 12, n. 8], e uma pena expulsiva, pois uma e outra impõem o afastamento definitivo do serviço, rompendo o vinculo funcional.
II- Mas não so quanto aos efeitos se equivalem, tambem se identificam em relação aos factos a que são aplicaveis, como se ve dos arts. 25 do Estatuto Disciplinar e 29 do Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP.
III- As expressões versadas nestas disposições tem um conteudo perfeitamente equivalente, pois o procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestigio do agente ou da função policial para determinar a expulsão ha-de naturalmente tornar inviavel a manutenção da relação funcional.