I- O protelamento no tempo da intenção de matar e a reflexão sobre os meios a empregar na pratica do crime de homicidio não funcionam como suas agravantes gerais, dado que integram a agravante qualificativa da premeditação a que se alude na alinea g) do n. 2, do artigo 132 do Codigo Penal.
II- A pratica pelo agente de um crime de homicidio praticado por um motivo concreto e especifico, qual seja o de se ter convencido da existencia de relações de amantismo da esposa com a vitima, praticado, assim, fora do exercicio da função publica não o torna incapaz ou indigno de exercer essa função, de modo que não convence que tenha perdido a confiança geral para esse exercicio.