I- A comunicação ao tribunal da renúncia ao mandato por parte do advogado do autor, efectuada depois do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ que decidiu o mérito do recurso e da acção, não determina a suspensão da instância nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPC.
II- A decisão que é susceptível de ser rectificada ou esclarecida é a que julga a causa ou o recurso, nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 2, do CPC, e não aquela que decide aquelas pretensões (ou a arguição de nulidades), sob pena de o processo se arrastar indefinidamente e de o cumprimento das decisões ser protelado.
III- A circunstância de o requerente pretender que deponham como testemunhas noutras causas dois dos juízes conselheiros que subscreveram os acórdãos que, tendo decidido definitivamente os recursos interpostos, puseram termo à causa e transitaram em julgado, não constitui caso de impedimento, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. h), do CPC, porque os depoimentos, sendo posteriores ao trânsito da decisão, não fazem perigar a imparcialidade dos mesmos magistrados no exercício de funções desempenhadas.