I- Prestando a recorrente às O.G.F.E. trabalho externo e autónomo, em tarefa, sem sujeição à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, não cabia a sua situação na previsão do art. 1, n. 1, do Estatuto da Aposentação, mas antes na do n. 2 do mesmo normativo; tal trabalho era irrelevante para efeitos da aposentação pois, por ele, não podia inscrever-
-se na Caixa Geral de Aposentações.
II- Sendo assim, também irrelevante era para efeitos de atribuição, por ele, de diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art. 3 do D.L. 330/76, pois elas não seriam devidas pelo tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação.
III- Tal regime não foi revogado pelo Decreto-Lei 218/76, de 27/3, que, aliás, não se sobrepõe ao regime geral de aposentação descrito, antes o complementa até na parte em que não o subsume.