Os exclusivos, traduzindo-se num privilegio ou concessão de favor, não podem ir alem do seu expresso conteudo.
As disposições da Lei n. 1889 sobre comercio por grosso de vinhos e seus derivados não interferem nem se aplicam aos Hospitais Civis de Lisboa, que, por virtude do disposto no no artigo 32 do Decreto n. 4563, podem adquirir os seus fornecimentos directamente ao produtor.