I- O credor da indmnização arbitrada em acção sumária pode normalmente aceitar receber só parte dessa indmnização e dar-se por integralmente indmnizado.
II- Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
III- O abuso de direito é de conhecimento oficioso.
IV- O abuso de direito reside no excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, não sendo necessário que o agente tenha consciência de tal excesso.
V- Agir de boa fé é agir na linha da diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
VI- Verifica-se manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé no pagamento feito pela segurança ao lesado de quantia inferior ao quantitativo da indemnização em 1 364 contos, exigindo quitação pela totalidade dos danos considerados na sentença condenatória cuja autoridade, no tocante àquele quantitativo, erradamente se invoca no recibo elaborado pela dita seguradora.
VII- O acto de cumprimento da obrigação afectado de abuso de direito (abrangendo esta expressão não só o exercício de um direito mas ainda outras situações e figuras afins reveladas em qualquer comportamento material), deve ser declarado nulo quanto ao efeito que envolve um apagamento parcial da responsabilidade do devedor em oposição ao julgado condenatório.
VIII- O Supremo, por ser matéria de direito, tem poderes para interpretar o alcance da sentença.