I- O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário - n. 3 do artigo 766 do CPC, "ex vi" artigo 102 da LPTA - pelo que sobre aquele não se forma caso julgado formal para tal efeito.
II- Pressuposto da oposição de julgados é a existência do mesmo fundamento de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - b) do artigo 24 do ETAF.
III- O fundamento de direito não é o mesmo se num acórdão (fundamento) se decidiu que a notificação ao autor do acto administrativo gerador da responsabilidade civil extracontratual feita na sequência da interposição do recurso contencioso de anulação desse acto interrompe a prescrição do respectivo direito de indemnização, nos termos do artigo 323, n. 1 do Código Civil, (iniciando - se, após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, novo prazo de prescrição de três anos
- artigo 498 daquele diploma "ex vi" artigo 71, n. 2 da LPTA -) e se no outro (recorrido) que, em tal situação de interposição atempada do recurso contencioso de anulação, a prescrição se suspende por dois meses, contados estes do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, por analogia com o disposto nos artigos 327 n. 3 e 332, n. 1 do citado Código, mas acrescentando, ainda, outro fundamento: de que o direito sempre estaria irremediavelmente prescrito por o A. não ter intentado a acção no prazo de seis meses sobre o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso contencioso, nos termos do n. 3 do artigo 71 da LPTA, fundamento este que o acórdão "fundamento" silenciou.
IV- Não se verificando um pressuposto necessário à oposição de julgados, ser o mesmo o fundamento de direito, impõe-se julgar findo o recurso.