I- Os estrangeiros podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, ou seja, funções em que predomine um aspecto tecnico por oposição a um factor de autoridade publica
(art. 15 n. 2 da Constituição).
II- As funções docentes no ensino basico e secundario porque se apresentam como predominantemente tecnicas e o Dec-Lei n. 436/76, de 2 de Junho, não reservou a docencia a cidadãos nacionais, podem ser exercidas por estrangeiros.
III- Enferma de violação de lei, por infracção do n. 2 do art. 15 da Constituição, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que, em resolução de recurso hierarquico interposto de despacho de Subdirector Geral de Pessoal, excluiu da lista de concursos dos professores provisorios e eventuais do ensino preparatorio e secundario a recorrente porque e natural de S. Tome e Principe.