I- Nas acções possessorias não e normalmente admissivel a reconvenção a pedir indemnização ou reconhecimento do direito de propriedade, sendo-o, porem, quando por esse meio se pretender a restituição ou a manutenção da posse do Reu que alegue ter sido turbado ou esbulhado dessa posse.
II- Considera-se defesa por excepção e não materia de reconvenção o pedido em que o Reu unicamente solicita o reconhecimento como titular e unico dono da loja peticionada pelo Autor.
III- Quer a usucapião, quer a caducidade da acção, devem ser alegadas pelo Reu na contestação sob pena de se considerar precludido o direito de o fazer posteriormente.
IV- A causa de pedir na acção de restituição de posse e o acto ou facto juridico em que o Autor se baseia para dizer que a posse lhe pertence, alem do facto lesivo dessa posse, ou seja o esbulho; na acção de manutenção de posse, a causa de pedir e a turbação ou perturbação da posse.
V- A posse e uma situação essencialmente de facto protegida pela lei por presumir a existencia do direito correspondente ao respectivo exercicio.
VI- Julgada improcedente a acção possessoria, não fica excluido o recurso a acção comum de reivindicação.
VII- A posse do arrendatario, posto que exercida em nome alheio, e excepcionalmente tutelada pela lei, embora a acção para sua defesa tenha de obedecer aos limites de acção analoga que tenha por objecto a defesa da posse correspondente ao direito de propriedade.
VIII- O arrendatario so podera recorrer aos meios possessorios enquanto mantiver a detenção do local arrendado, o que não sucede quando por cedencia por si ou por intermedio de outrem (causa impeditiva de esbulho) a tiver perdido.