I- A formação do acto tacito de indeferimento pressupõe que a autoridade solicitada a pronunciar-se tenha competencia para decidir e esteja obrigada a faze-lo dentro de certo prazo.
II- O Subchefe do Estado-Maior da Força Aerea e entidade subordinada na cadeia hierarquica do Estado-Maior.
III- O despacho por ele proferido sem invocação de competencia delegada, indeferindo reclamação da lista do pessoal civil da Força Aerea, e acto não definitivo, sujeito a recurso hierarquico necessario, a interpor para o Chefe do Estado-Maior da Força Aerea, entidade com competencia para decidir por acto definitivo.
IV- Este não tem, porem o dever de decidir, se o Subchefe do Estado-Maior decidir o recurso, por despacho que não foi impugnado e, por isso, se firmou na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
V- Faltando o dever de decidir, não se forma acto tacito pelo facto de o Chefe do Estado-Maior se não pronunciar sobre esse recurso.
VI- Não havendo acto tacito tal como e impugnado, o recurso carece de objecto e deve, em consequencia, ser rejeitado.