I- Inscrevendo-se o procedimento com vista à declaração de utilidade pública da expropriação de certos terrenos no âmbito das competências e atribuições cometidas à DGOTDU, integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que, por força do n.º 1 do art.º 1º do DL 23/96, de 20/3, passou a estar integrado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, compete ao respectivo ministro a apreciação final do processo expropriativo (cf. art.º 11º do CE).
II- Quando no art.º 11º do CE se alude a ministro, não se pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o ministro e o secretário de Estado, antes sim definir que é competente para a prática do acto em causa o órgão superior do "departamento competente para a apreciação final do processo", como o próprio texto do citado art.º 11º logo o inculca, pelo que tendo o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território delegado no Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT), competência para despachar os assuntos relativos a Código de Expropriações, deve concluir-se que o acto expropriativo praticado pelo SEALOT não se mostra inquinado do vício de incompetência.
III- Não é impeditivo da atribuição do carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público, a que se refere o artº 13º do CE, o facto de o projecto relativo às mesmas obras ter já alguns anos, desde que a urgência na execução da obra a que o terreno expropriado se destina e os respectivos fins de interesse público se mostrem expressamente enunciados (e justificados) na informação em que se baseou o acto, bem como noutros elementos procedimentais.
IV- Não deve proceder a violação do princípio da proporcionalidade se na informação em que se baseou o A.C.I., a Administração põe em evidência a necessidade e utilidade da expropriação em causa para a prossecução do interesse público visado com a realização da obra respectiva, e se o recorrente não demonstrar que relativamente à solução corporizada no acto (a qual está em consonância com o previsto no PROT - Algarve e PDM de Faro), aquele interesse público seria igualmente satisfeito com o mesmo grau de eficácia e adequação com a realização da obra noutro local.
V- Tendo em vista as disposições conjugadas da alínea h) do n.º 2 do art.º 12º, n.º 4, do art.º 13º e do art.º 14º, e o que decorre do n.º 1 do art.º 2º, todos do CE, e dado que como justificação do pedido de declaração de utilidade pública urgente da expropriação do terreno em causa foram invocadas circunstâncias (nomeadamente a necessidade imperiosa da execução da obra a que o prédio expropriando se destinava) demonstrativas do carácter urgente da expropriação, tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 103º do CPA, fica a Administração habilitada a praticar o aludido acto sem audiência prévia do interessado.
VI- O acto mostra-se fundamentado de facto e de direito se na informação em que se baseou foram enunciados de forma clara e congruente os motivos e finalidades da expropriação e a necessidade da mesma, bem como o quadro normativo ao abrigo do qual foi levada a efeito.