I- A violação do disposto no artigo 357 do C.P.Penal não constitui nulidade, porque não é qualificada como tal na lei traduzindo-se em irregularidade, a arguir no próprio acto (artigos 118 ns. 1 e 2 e 123, ambos do mesmo Código).
II- Comete dois crimes do artigo 211 do C.Penal (de 1995) o arguido que, depois de se introduzir num consultório, se apropria de quantias em dinheiro e, logo a seguir, sendo surpreendido, usa de violência contra dois ofendidos, quer apontando-lhes uma arma de alarme para os atemorizar, quer agarrando um deles, a quem agride com pancadas na cabeça, pretendendo o arguido conservar os valores de que acabara de se apropriar.
III- Verificam-se, naquele caso, as circunstâncias qualificativas do n. 1, alínea f), do artigo 204 do C.P.
(introdução ilegitima em estabelecimento) e n. 2, alínea f) (uso de arma) pois a arma embora de alarme, produziu o mesmo efeito que produziria uma arma capaz de disparar (artigo 4 do DL 48/95, de 15 de Março), sendo cada um dos ilícitos punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão, nos termos do artigo 210, n. 2, alínea b), do mesmo Código.