Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Por acórdão de 24 de Abril de 2024, foi proferida a seguinte decisão, condenando:
A. O arguido AA:
. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº.21º, nº.1 e 24º, al.a) do DL nº.15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas àquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº.86º, nº.1, al.d), por referência ao artº.3º, nº.2, al.ab) e artº.2º, nº.1, al.m), todos da Lei nº.5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico fixar a pena única a AA em de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B. O arguido BB:
. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº.21º, nº.1 e 24º, al.a) do DL nº.15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Os arguidos a pagarem, solidariamente ao Estado o valor das vantagens que obtiveram com a prática do crime de trafico por que foram condenados no montante de €5.546,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis euros);
2. Inconformados, vieram ambos os arguidos a apresentar recurso, sendo que o arguido BB fundou a sua discórdia quanto ao decidido, questionando:
a) Se a medida concreta da pena de prisão é excessiva, devendo ser reduzida para 5 anos de prisão;
b) Da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da pena, nos termos do art.50º do Cód.Penal.
3. Por acórdão de 22 de Outubro de 2024, proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido:
A. Rejeitar o recurso interposto nos autos pelo recorrente AA, nos termos do disposto no art. 417º nº3 do Cód. de Processo Penal, conforme determinado no ponto 1.
B. Por se verificar o vício do art. 410º nº2 al.a) do Cód. de Processo Penal, determinar, ao abrigo do disposto no art. 426º nº1 do Cód. de Processo Penal, o reenvio parcial do processo para novo julgamento, relativamente ao arguido BB, devendo ser solicitada a elaboração de relatório social sobre o mesmo, e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam necessários e adequados, tendo em vista o apuramento da sua condição social e económica, devendo em conformidade ser proferido Acórdão que se pronuncie quanto às consequências jurídicas desse novo julgamento de facto, nomeadamente em relação à determinação da medida da pena. O novo julgamento terá lugar nos termos do disposto no art. 426º–A do Cód. de Processo Penal.
4. Por acórdão de 18.12.2024, proferido pelo tribunal de 1ª instância, foi decidido:
Condenar o BB:
. Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº.21º, nº.1 e 24º, al.a) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A, anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
. Não aplicar ao arguido BB o perdão a que se reporta a lei 38-A/2023, de 2.8., em razão da natureza do crime aqui em causa;
. Condenar o arguido BB, solidariamente com o arguido AA, ao Estado o valor das vantagens que obtiveram com a prática do crime de trafico por que foram condenados no montante de €5.546,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis euros);
5. Novamente inconformado, veio o arguido BB recorrer para este STJ, peticionando a revogação da decisão recorrida, sendo o recorrente condenado não pelo artigo 21º mas pelo artigo 25º da Lei da droga, ou caso assim se não entenda, seja reduzida a pena em que foi condenado pelo Tribunal a quo para o seu mínimo legal, em ordem a que possa a mesma ser suspensa na sua execução, suspensão essa condicionada a um apertadíssimo regime de prova, regime este com especial enfoque no que à problemática aditiva do arguido concerne.
6. O recurso foi admitido.
7. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
8. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.
II- questão a decidir.
A. Do errado enquadramento jurídico.
B. Da redução e suspensão da pena imposta.
iii- fundamentação.
A. Do errado enquadramento jurídico.
1. A primeira questão que haverá a abordar nesta sede é a de saber se o tema que o recorrente pretende debater neste âmbito, se mostra, presentemente, legalmente admissível.
Para tal, atentemos no teor das suas conclusões, a este respeito:
I. O arguido BB foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artº.21º, nº.1 e 24º, al. a) do DL nº.15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C e II A, anexas àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
II. Atendendo ao que resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de que se recorre, dúvidas não restam, pelo menos à defesa, de que a atuação do ora recorrente não é enquadrável e como tal punível, pelo artigo 21º do DL nº.15/93, de 22 de janeiro, mas antes pelo artigo 25º do mesmo diploma legal.
III. Como supra se descreveu, o artigo 21º, foi pelo legislador pensado para uma realidade de tráfico em tudo diferente da que se pode retirar da em que interveio o recorrente.
IV. Estando a coberto do artigo 21º o tráfico considerado mais grave, e reservado ao artigo 25º o menos grave, operando se a sua distinção com o recurso a vários elementos, como sejam, a qualidade e quantidade de droga, a sua disseminação, a modalidade de ação, lucros obtidos com a traficância, etc. Disso nos dando conta de modo exemplar o Acórdão de 27/0 6/2002 do S.T. J. e como se referiu supra.
V. Resultando da análise dos factos dados como provados que a atuação do recorrente se enquadra na previsão do artigo 25º, devendo ser por este artigo punido e não por aquele outro. Sem prescindir,
2. Vejamos então.
Como acima se referiu, houve uma primeira decisão, proferida pelo tribunal de 1ª instância, prolatada em Abril de 2024, que foi impugnada pelo arguido ora recorrente.
Como se constata pela leitura do acórdão proferido pela 5ª secção do TRL, as questões que o recorrente avançou, nesse recurso, foram as seguintes:
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) Se a medida concreta da pena de prisão, aplicada ao arguido BB, é excessiva, devendo ser reduzida para 5 anos de prisão;
b) Da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da pena, nos termos do art.50º do Cód.Penal.
3. Como decorre do que se transcreveu, o arguido não questionou, em sede de recurso, a questão do enquadramento jurídico alcançado pelo tribunal “a quo”, limitando-se a invocar a sua discórdia no que toca à dosimetria e tipologia da pena.
E o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu então à apreciação da questão suscitada – apenas relativa a erro quanto à pena imposta – constatando que (sublinhados nossos):
Resulta do acórdão recorrido, no que diz respeito às condições económicas e sociais do arguido BB que “...porque não compareceu nas DGRS, não temos informações a seu respeito”.
Analisando o processo resulta que:
Em 09/04/2024, por ref.ª...71, a DGRSP informa o Tribunal que “ o arguido BB não compareceu nas instalações desta Equipa, no passado dia 03/04/2024, e até ao momento não justificou o motivo da sua ausência, pelo que, não foi possível a realização de entrevista com vista à elaboração do Relatório Social”.
Da acta de audiência de julgamento de 10/04/2024 consta a seguinte informação “aquando da chamada foi-me informado por um membro da assistência que o arguido BB encontrava-se recluso no EP de ... desde o dia 2 do corrente mês, o que foi confirmado pela Ilustre advogada e por contacto telefónico com o EP de ... (que se disponibilizou em conduzir o arguido a este Tribunal), o que transmiti ao Mm.º Juiz Presidente.”.
Da mesma acta resulta o seguinte despacho: “em suma, não foi possível, até à presente data, realizar o relatório social, falta que será suprida, eventualmente, se comparecer, perante as declarações que apresentar relativamente às condições pessoais.”
Nessa data o arguido não prestou declarações, mas veio a prestá-las na audiência de julgamento que se realizou em 17/04/2024, sem que lhe tenham sido feitas quaisquer perguntas sobre a sua condição sócio-económica.
Cumpre apreciar:
Conforme refere o art.1º al.g) do Cód.Processo Penal, o relatório social “é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei”
Por sua vez, resulta do art.370º nº1 do Cód.Processo Penal que “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo.”
Por seu turno, preceitua o art. 71º do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação concreta da pena” (na parte que ora releva):
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
(...)
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
No caso sub judice, da análise do acórdão, temos por assente que o tribunal a quo decidiu sobre a medida da pena a aplicar ao arguido BB sem que tivesse sido junto aos autos o respetivo relatório social, não obstante tivesse sido solicitado à DGRSP a sua elaboração.
Face à informação daquela entidade, que referia que o arguido não tinha comparecido em data na qual se veio a apurar que estava já detido, sempre seria de concluir que tal omissão lhe não era imputável.
Neste caso, tendo atempadamente solicitado o envio de tal elemento, foi porque entendeu que o mesmo poderia vir a ser essencial para a determinação da medida da pena, em caso de condenação, pelo que deveria ter solicitado a sua realização com urgência, face à natureza igualmente urgente do processo, sendo certo que a audiência não terminaria nesse dia e seria designada nova data para o efeito.
Seguiu o tribunal a quo outro caminho, sustentando que iria indagar junto do arguido sobre as suas condições sócio-pessoais.
A verdade é que tal nunca veio a acontecer, sem que tivesse sido produzido em audiência outro meio de prova atinente a tal, invocando para efeitos de consideração da sua conduta anterior os antecedentes criminais, atento o teor do certificado de registo criminal junto a aos autos, e cristalizando apenas no acórdão “não temos informações a seu respeito”.
Terá o tribunal a quo desenvolvido todas as diligências possíveis para obter prova sobre as condições pessoais e sociais do arguido?
Afigura-se-nos claramente que não, pelo contrário, omitiu de forma decisiva as várias opções de diligências investigatórias que tinha ao seu alcance para o apuramento de tais factos, demitindo-se de tal função e plasmou no acórdão que tal se devia à conduta do arguido.
Não curou de verificar que na data em que o mesmo deveria ter comparecido perante a DGRSP o mesmo se encontrava já detido, pelo que tal omissão lhe não era imputável, e logo aí deveria ter diligenciado pela realização do referido relatório.
E mesmo aceitando-se que se poderia bastar pela obtenção de algumas informações tendo por base as suas declarações (o que face à idade do mesmo e à moldura penal do crime de que se encontrava acusado se afigura de difícil compaginação), nunca tal veio a ocorrer.
Respigando aqui as considerações acima tecidas sobre o disposto no art.410º nº2 al.a) do Cód.Processo Penal, vimos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.
É sem dúvida a situação que analisamos, em que relativamente à questão de determinação da medida da pena, no segmento das condições pessoais e económicas, nada se apurou, numa situação em que o arguido tem 21 anos, encontra-se acusado de um crime cuja moldura penal se situa em patamares muito elevados e mostra-se ligado ao mundo da toxicodependência.
Afigura-se assim que tais elementos eram determinantes para uma decisão conscienciosa, podendo e devendo o tribunal a quo ter realizado as diligências investigatórias para o efeito.
Reitera-se, como elemento decisivo, a possibilidade de o tribunal ter obtido tais informações, distinguindo-se de todas aquelas que em que as diligências são infrutíferas, ou porque o arguido se exime dolosamente à realização do relatório, ou das que não comparece em audiência de julgamento.
A pedra de toque para a conclusão que a omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena conduz ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a), será sempre a da existência ou não de motivo justificativo da abstenção da acção investigatória pelo tribunal.
Não o fazendo verifica-se do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
(…)
Constatada a existência do apontado vício, importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos acima apontados nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.
Para o efeito, deverá ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, proferindo-se em seguida novo acórdão, em consequência do que assim se apurar, nos termos conjugados dos arts. 410º, n.º 2, al. a), 426º, nº 1, e 426º-A, que se pronuncie quanto às consequências jurídicas desse novo julgamento de facto, nomeadamente em relação à determinação da medida da pena.
4. Em cumprimento dessa decisão, fez o tribunal de 1ª instância constar, no acórdão que prolatou posteriormente, servindo esta audiência para o julgamento parcial e cingida ao apuramento das condições pessoais, sociais e laborais do arguido BB. Para tanto solicitou-se o relatório social competente, como determinado pelo TRL, que está na refª ...28.
Procedeu então ao aditamento de factos provados, com base na nova prova produzida e, a final, condenou o recorrente nos termos já acima transcritos (vide relatório).
5. O que daqui decorre, é simples:
Por um lado, a anulação operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa cingiu-se, tão-somente, a uma parte específica da decisão anteriormente proferida, isto é, à necessidade de suprimento de um vício muito concreto – insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, relativamente às circunstâncias pessoais do arguido. Foi apenas quanto a este segmento que a anterior decisão foi anulada.
Por outro lado, uma vez que o arguido não recorreu, nesse momento próprio, da decisão, em qualquer outro segmento, mas apenas no que se refere à questão da pena, tudo o demais constante na decisão inicial proferida em 1ª instância, pelo acórdão de Abril de 2024, consolidou-se na ordem jurídica, transitando em julgado, designadamente, todo o rol factual assente e não assente, a motivação concernente à convicção alcançada, a esse respeito, pelo tribunal “a quo” e o enquadramento jurídico respectivo.
6. É isso o que resulta, desde logo, do disposto no artº 403 do C.P.Penal, que permite expressamente ao recorrente, limitar o recurso a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, o que é manifestamente o caso, pois a questão da determinação da sanção é matéria perfeitamente autonomizável das demais acima referidas.
E, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que apenas quanto a esse segmento limitado de recurso, relativamente ao qual o arguido expressou a sua discórdia, se verificava um vício que teria de ser suprido, através da aquisição de prova suplementar restrita às suas circunstâncias pessoais, que permitiriam, assim, um aditar factual à matéria já dada como assente (mantendo-se a restante intocada) e um pronunciamento fundado sobre o tema proposto em apelo – tipologia e dosimetria da pena – sendo tal limitação legalmente admissível e pela mesma tendo optado o recorrente, do dito se terá de concluir que, em tudo o demais, o acórdão proferido em Abril de 2024 já há muito transitou em julgado.
7. Os efeitos do caso julgado são matéria que (no que ao problema que agora se aprecia se reporta) não vem expressamente contemplada no C.P.Penal, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 4º desse diploma legal, nos teremos de socorrer das disposições constantes no C.P.Civil.
Aí se estipula, no seu artº 620, que as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o que constitui o chamado caso julgado formal (ou seja, o que tem efeitos apenas dentro do processo em que foi proferido, em contraposição com o caso julgado material, em que a eficácia da decisão proferida se estende a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto); isto é, passa a existir uma garantia de imodificabilidade da decisão proferida.
Tal significa que, uma vez transitado em julgado, tem força vinculativa dentro do processo. É essa a função do caso julgado formal. O seu objectivo é o de conferir certeza e segurança jurídica aos cidadãos, que poderão assim saber que uma decisão proferida por um juiz e não susceptível já de posterior recurso ordinário (artº 628 do C.P.Civil), dentro daquele processo, resolve definitivamente aquela questão, assegurando-se pois a paz jurídica e o perigo de eventuais decisões contraditórias.
8. Por regra, a força do caso julgado incide sobre o teor integral de uma decisão.
Mas casos há, como os presentes, em que assim não sucede, isto é, em que uma parte da decisão transita em julgado, enquanto um outro segmento terá de ser alterado.
Essa é solução que não apresenta qualquer obstáculo legal, desde logo pela singela constatação de que inexiste qualquer preceito que determine a impossibilidade de ocorrência de caso julgado parcial. De facto, nenhuma norma – no C.P. Penal ou no C. P. Civil – proíbe expressamente essa possibilidade, no sentido de negar a sua viabilidade jurídica.
9. Mas mais:
Como supra já se referiu, a lei processual penal, no artº 403 nº1, prevê explicitamente a possibilidade do recurso ser limitado a uma parte da decisão, quando essa parte possa ser separada da parte não recorrida, desde que se mostre possível uma apreciação e uma decisão autónomas. E embora no seu nº2 enuncie partes que considera autónomas, estas situação aí referenciadas são-no a título meramente exemplificativo, como claramente decorre do uso do advérbio “nomeadamente”.
Assim sendo, se a lei admite a limitação do recurso, desde que estejamos perante um segmento autonomizável da decisão – e, no caso, não restam dúvidas que a questão da determinação da pena se integra plenamente em tal conceito – daqui decorre que, quanto ao demais constante em tal sentença, se terá de entender que se mostrará transitado em julgado, excepto se se verificar a circunstância prevista no nº 3 do artº 403 do C.P.Penal, o que não é, flagrantemente, o caso.
10. E bem se entende que assim seja.
De facto, o recurso é, por definição, um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido. E se assim é, sendo uma decisão penal composta por um universo de apreciações e decisões, mal se compreenderia que, ocorrendo erro ou vício em apenas uma ou algumas das várias partes que a compõem, tal determinasse a invalidade integral, e por regra, de todas as questões apreciadas e decididas.
À semelhança do que sucede com um paciente, que tem uma enfermidade específica e que não necessita senão de tratamento para a parte do seu corpo que se mostra afectada (seria estranho que um braço partido determinasse, por exemplo, o engessamento de todo o corpo), também o remédio jurídico do recurso apenas terá cabimento e efeito no que se reporta às matérias que ficaram afectadas pelo julgamento indevido.
Daí que o legislador tenha expressamente previsto a possibilidade de o recorrente poder proceder à limitação do recurso, desde que a parte sobre a qual recorre seja autonomizável.
11. Assim, o recorrente fez a sua escolha, ao abrigo de disposição legal que lhe permite tal limitação (o citado artº 403 nº1 do C.P.Penal), quando recorreu da decisão que o condenou em 1ª instância e, como tal, todas as matérias que não foram por si então tempestivamente suscitadas – isto é, tudo, menos a questão da pena – terão de se considerar como definitivamente decididas. E definitivamente porque sobre as mesmas não pode já incidir qualquer recurso ordinário.
O que daqui decorre é que a sua pretensão de apreciação de eventual erro quanto ao enquadramento jurídico operado, no acórdão de Abril de 2024, porque agora inovatoriamente suscitado, não pode por este tribunal ser conhecido porque, sobre este segmento decisório, mostra-se já formado caso julgado (e daí que se entenda inaplicável ao caso o constante no Acórdão n.º 4/95, , publicado no DR/I 1995.07.06, que estipula que “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da «reformatio in pejus».)
B. Da redução e suspensão da pena imposta.
1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:
1.
Desde data concretamente não apurada, mas que se situará em meados do ano de 2022 e até pelo menos o mês de agosto de 2023, que o arguido AA, conhecido como “CC” e, nos últimos três quatro meses, o BB se vêm dedicando à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, para consumo direto e/ou revenda, de substâncias estupefacientes, designadamente de (alfa)-PHP (comumente designada droga sintética), a consumidores finais, residentes nas freguesias de ... e ... e no restante concelho de ...;
Para o efeito, decidiram distribuir tarefas entre ambos, ficando a realização dos contatos, do acondicionamento do produto, da sua entrega aos consumidores e recebimento dos pagamentos a cargo destes;
O lucro obtido com a venda do produto estupefaciente era, no período em que uniram esforços, dividido entre os arguidos segundo critérios desconhecidos;
Os arguidos AA e BB adquiriam a desconhecidos (alfa)-PHP que posteriormente fracionavam/recortavam em panfletos mais pequenos e revendiam a terceiros que os procuravam quer na residência onde se encontravam quer por contacto telefónico;
Quase sempre, os arguidos utilizaram a sua habitação, sita na Rua ..., situada junto ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado «S...», onde ali se deslocavam os consumidores, que após baterem na porta de entrada, ficavam a aguardar pela entrega, por parte dos arguidos do produto estupefaciente, mediante a contrapartida monetária ou outra;
Alguns consumidores entravam na predita residência para no seu interior, em conjunto, consumirem (alfa)-PHP e canábis;
Os arguidos procediam, por vezes, à venda de (alfa)-PHP nas ruas de ...;
Cada meio grama de (alfa)-PHP era vendida entre €25,00 (vinte e cinco) e €30,00 (trinta euros);
Com tal atividade os arguidos auferiam quantias monetárias que constituíam a sua única fonte de obtenção de rendimentos;
Com efeito, os arguidos AA e BB não, no período aqui em causa, possuíam qualquer atividade remunerada, encontrando-se na condição de desempregados;
No desenrolar desta atividade, estes arguidos, utilizando o procedimento acima descrito, efetuaram diariamente entregas de quantidades de produtos estupefacientes a terceiros;
2.
No período temporal indicado acima, os arguidos AA, primeiro e BB, depois, entregaram, diariamente, ao consumidor DD, pelo menos 1 (um) pacote de (alfa)-PHP e dele receberam, em pagamento e por cada qual, a quantia de €5,00 (cinco euros) por cada pacote, coisa que importa o valor global de €2.250,00 (15 meses = 450 dias x 1 compra por dia a €5,00);
3.
Nesse mesmo período, os arguidos AA, primeiro e BB, depois, entregaram, de forma concertada, diariamente, à consumidora EE, pelo menos 1 (um) pacote de (alfa)-PHP e dela receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros) por cada pacote, coisa que importa o valor global de €2.250,00 (15 meses = 450 dias x1 compra por dia a €5,00);
4.
Entre o início do ano de 2022 e até pelo menos o dia 2 de dezembro de 2022, o arguido AA entregou, cerca de três vezes por semana, ao consumidor FF, um pacote de sintética por €5,00 (cinco euros) cada, chegando, em parte dessa vezes, que não se apuraram em concreto, a entregar-lhe meios gramas de (alfa)-PHP, pelo preço compreendido entre €25,00 (vinte e cinco euros) e €35,00 (trinta e cinco euros), coisa que importa, ao menos o valor global de €66,00 (11 meses = 44 semanas x 3 compras por semana = 132 x €5,00);
5.
No período compreendido entre fevereiro de 2023 e início de agosto de 2023, os arguidos AA, primeiro e depois com o BB entregaram, de forma concertada, diariamente, ao consumidor GG, pelo menos 2 (dois) pacotes de (alfa)-PHP e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros) por cada pacote, coisa que importa o valor total de €3.150,00 (7 meses = 210 dias x 3 compras dia = 630 x €5,00);
6.
No período compreendido entre junho de 2023 e início de agosto de 2023, os arguidos AA e BB entregaram, de forma concertada, duas vezes por semana, ao consumidor HH, pelo menos 2 (dois) pacotes de (alfa)-PHP e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros) por cada pacote, coisa que importa o valor total de €80,00 (2 meses = 8 semanas x 2 compras por semana = 16 x €5,00);
7.
No período compreendido entre 23.5.2023 e 18.7.2023, no interior da residência apontada em 1., os arguidos AA, primeiro e com BB depois, cederam gratuita e diariamente, pelo menos dois pacotes de (alfa)-PHP, a II, nascida a ........2006, para consumo daquela;
8.
Acresce que, no dia 3 de setembro de 2022, cerca das 17h42 no parque de estacionamento do Hipermercado Continente, sito na Rua ..., o arguido AA detinha na sua viatura de matrícula ..-..-PC:
. 1 (um) punhal com cabo em plástico duro com comprimento total de 23,5 cm, com lâmina de 13 cm;
. no porta luvas, sete sacos de plástico, contendo no seu interior folhas de canábis, om o peso de 83,500 gramas, suficiente para 133 doses;
. na consola central do veículo, uma tesoura;
Nessas mesmas circunstâncias, o arguido AA detinha consigo 10 (dez) embalagens, em formato de panfletos, contendo no seu interior (alfa)-PHP, com o peso de 0,434 gramas; a quantia monetária de €85,00 (oitenta e cinco euros), repartida em duas notas faciais de €20,00 (vinte euros), uma nota de €10,00 (dez euros) e sete notas de €5,00 (cinco euros) e um telemóvel, de marca Google;
Nesse mesmo dia 3 de setembro de 2022, cerca das 19h30, o arguido AA detinha na sua residência, sita na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...:
. 1 (um) tubo em cartão, contento 19,770 gramas de folhas de canábis, suficientes para 11 (onze) doses;
. 1 (um) tupperware para acondicionamento de produto estupefaciente;
. 1 (um) frasco contendo 45 (quarenta e cinco) recortes plásticos;
. 1 (um) frasco preto;
. 1 (uma) balança digital de precisão;
. 1 (um) frasco de plástico; e
. 1 (uma) colher de café.
9.
O produto estupefaciente que o arguido AA detinha, naquelas circunstâncias, consigo, destinava-se a ser cedido e/ou vendido a terceiros;
Os instrumentos que o arguido detinha destinava-se ao acondicionamento, preparação, dosagem e embalamento do produto estupefaciente que tinha como fim último ser vendido a terceiros consumidores;
O dinheiro que o arguido AA transportava e detinha, naquelas circunstâncias, correspondia ao lucro por aquele obtido com a venda de estupefaciente;
10.
No dia 3 de maio de 2023, pelas 16h15, na Rotunda ..., o arguido AA transportava no veículo de matrícula ..-..-UA, um doseador artesanal de produto estupefaciente; uma colher metálica de pequenas dimensões e €380,00 (trezentos e oitenta euros) em notas, repartidas em quinze notas de €20,00, sete notas de €10,00, e em duas notas de €5,00, que o arguido obteve da venda de (alfa)-PHP a terceiros;
Os instrumentos que o arguido detinha destinava-se ao acondicionamento, preparação, dosagem e embalamento do produto estupefaciente que tinha como fim último ser vendido a terceiros consumidores;
11.
No dia 16 de maio de 2023, pelas 15h15, na Estrada ... o arguido AA detinha no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-UA um saco de plástico, em formado de panfleto, contendo no seu interior (alfa)-PHP, com o peso de 0,909 gramas e ainda trinta euros em notas do banco central europeu, proveniente da venda de droga sintética pelo arguido AA;
O produto estupefaciente que o arguido AA detinha, naquelas circunstâncias, consigo, destinava-se a ser cedido e/ou vendido a terceiros;
12.
No dia 26 de julho de 2023, cerca das 9h40, no interior da residência de AA sita na Rua ..., o arguido AA detinha:
. 1 (um) plástico contendo 1,694 gramas de folhas de canábis, suficiente para 3 doses individuais;
. 6 (seis) pedaços de resina de canábis, com o peso bruto de 6,180 gramas, suficiente para 32 doses individuais;
. 5 (cinco) pacotes de plástico contento no seu interior 3,097 gramas de (alfa)-PHP; . vários recortes em plástico;
. 1 (um) telemóvel marca Redmi;
. a quantia monetária de €620,00 (seiscentos e vinte euros), em notas do banco central europeu, repartidas por 20 (vinte euros) notas de €20,00 (vinte euros), 19 (dezanove) notas de €10,00 (dez euros) e 6 (seis) notas de €5,00 (cinco euros);
. vários recortes em plástico usados para o acondicionamento de produto estupefaciente; e
. 1 (um) excedente de vários recortes de plástico;
O produto estupefaciente que o arguido AA detinha, naquelas circunstâncias, consigo, destinava-se a ser cedido e/ou vendido a terceiros;
Os instrumentos que o arguido detinha destinava-se ao acondicionamento, preparação, dosagem e embalamento do produto estupefaciente que tinha como fim último ser vendido a terceiros consumidores;
O dinheiro que o arguido AA detinha, naquelas circunstâncias, correspondia ao lucro por aquele obtido com a venda de estupefaciente;
13.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB detinha:
. 1 (uma) balança de precisão;
. 1 (uma) tampa proveniente de uma balança de precisão que BB atirou pela janela;
. 8 (oito) pacotes contendo no seu interior 0,693 gramas de (alfa)-PHP;
. 3,385 gramas de folhas de canábis, insuficientes para 1 dose individual;
. 1 (um) pacote de plástico contento no seu interior 0,123 gramas de (alfa)-PHP;
. 1 (um) plástico de onde foram extraídos vários círculos; e
. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, de cor preta;
O produto estupefaciente que o arguido BB detinha, naquelas circunstâncias, consigo, destinava-se a ser cedido e/ou vendido a terceiros;
Os instrumentos que BB detinha destinava-se ao acondicionamento, preparação, dosagem e embalamento do produto estupefaciente que tinha como fim último ser vendido a terceiros consumidores;
14.
No dia 26 de julho de 2023, cerca das 9h40, na residência sita na Canada do ..., freguesia da ..., concelho de ..., o arguido BB guardava, um saco de plástico recortado e vários círculos de plástico para doseamento e acondicionamento de produto estupefaciente e um livro de notas;
15.
Os arguidos AA e BB agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes, mormente canábis e (alfa)-PHP;
O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas;
Distribuindo tarefas entre si, acordando em conjunto o preço de cedência do produto estupefaciente aos indivíduos que posteriormente procediam à venda a terceiros consumidores, e na coleta dos lucros dessa cedência;
Os arguidos sabiam que a consumidora II tinha menos de 17 anos de idade e, ainda assim, não se coibiram de ceder àquela, nas condições supra descritas, (alfa)-PHP para seu próprio consumo;
O arguido AA conhecia a natureza e caraterísticas da arma branca que detinha, nas descritas circunstâncias, a qual é afeta a atividades agrícolas, venatórias e florestais;
Igualmente estava ciente que detinha o punhal fora do local do seu normal emprego, sem qualquer justificação, o que quis e fez;
Bem sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas pela lei penal; Mais se provou:
16.
Que por conta das vendas acima apontadas, arrecadou o AA, conluiado, mais para o fim com o BB, a verba global de €5.546,00;
Resulta do relatório social e do CRC do arguido BB:
17.
a) .
BB, à data dos factos, encontrava-se na situação de sem abrigo, com consumo intenso de estupefacientes, nomeadamente de novas substâncias psicoativas.
Não desempenhava qualquer atividade profissional, nem tinha qualquer rendimento fixo, dependendo de terceiros para custear as suas necessidades de consumo de estupefacientes. Atualmente, BB encontra-se em regime de internamento na Associação 1, sita na Avenida ..., a realizar um tratamento de reabilitação ao consumo de estupefacientes desde o 12.11.2024. O arguido tem tido uma evolução positiva, demonstrando empenho e motivação. BB é o primeiro elemento de uma fratria de três elementos, oriundo de um agregado familiar constituído pelos progenitores, JJ, integrado na área da construção civil e KK, empregada doméstica e por um irmão com 14 e uma irmã com 15 anos de idade. O contexto familiar é tido como organizado, coeso e com competências socio emocionais. Atualmente, uma vez que, o arguido se encontra em regime de internamento, o mesmo mantém contacto telefónico semanal com os progenitores. Na sequência do agravamento do consumo diário e intenso de estupefacientes, o arguido começou a proferir ameaças e a coagir os progenitores por forma a custear a respetiva realidade aditiva, situação que veio a culminar na aplicação das medidas determinadas à ordem do Processo nº.184/22.7..., determinando a obrigação de não permanência na residência dos progenitores e o não contacto com os mesmos, o que levou o arguido à situação de sem abrigo, tendo ficado a depender do suporte de amigos e conhecidos de ..., zona onde se encontrava a pernoitar. No que concerne ao percurso escolar, o arguido iniciou-o em idade própria, tendo tido um percurso normativo até ao 7º ano de escolaridade, onde foi alvo de diversas reprovações, pela falta de assiduidade, falta de interesse e ausência de motivação, tendo, entretanto, abandonado o ensino, já com 17 anos de idade. BB começou, entretanto, a trabalhar na área das pescas, com o padrinho, LL, proprietário de uma embarcação de pesca, onde se manteve durante cerca de dois anos. Na sequencia da intensificação do consumo de estupefacientes, nomeadamente de novas substâncias psicoativas, vulgo, drogas sintéticas, o arguido acabou por abandonar este percurso laboral, uma vez que os consumos de estupefacientes acabaram por comprometer a capacidade de desempenhar a sua atividade profissional. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes com 17 anos de idade, essencialmente canabinoides e com cerca de 18 anos de idade intensificou o consumo, recorrendo às novas substâncias psicoativas. A família, inicialmente, não detetou os consumos de estupefacientes do arguido, o que aconteceu mais tarde, com o consumo das drogas sintéticas, através da manifestação de comportamentos não usuais de BB, dado que revelava uma postura de impulsividade e agressividade verbal face aos progenitores. Nessa sequencia, BB realizou tratamento à problemática aditiva na Associação 2, em regime ambulatório, cujo percurso foi pautado por períodos curtos de abstinência e por períodos longos de recaídas no consumo de estupefacientes. Alternadamente ao acompanhamento da referida Associação, o arguido, no período compreendido entre 2021 e 2024, foi cinco vezes submetido a tratamento em regime de internamento na Clínica..., tendo a última admissão ocorrido a 16.2.2024, algo que culminou no dia 22.2.2024 num processo de alta, solicitada pelo arguido, mas contra parecer médico. Mantém-se abstinente ao consumo de estupefacientes desde 2.4.2024, data em que foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de .... Atualmente, o arguido encontra-se em regime de internamento na Associação 1, a realizar um tratamento de reabilitação ao consumo de estupefacientes desde 12.11.2024 com a duração mínima de um ano. No programa de reabilitação, há uma abstinência total ao consumo de qualquer substância e o arguido integra paralelamente um programa ocupacional, com várias atividades, tais como pintura, serralharia, construção, jardinagem, restauração de móveis e cozinha, percurso que se tem pautado por uma evolução positiva, demonstrando empenho e força de vontade. O arguido esteve sob acompanhamento da DGRS à ordem processo nº.184/22.7... desde 26.8.2022, tendo numa fase inicial aderido à obrigação de sujeição a tratamento à dependência do consumo de estupefacientes. Foi acompanhado pela Associação 2 de forma assídua, até meados de janeiro de 2023, sendo posteriormente integrado em tratamento em regime de internamento na Clínica... de 13.1.2023 a 25.1.2023, data em que teve alta médica e reintegrou a Associação 2 até abril de 2023. Desde então, o arguido passou a incumprir com a obrigação de sujeição a tratamento à dependência do consumo de estupefacientes. O arguido foi também acompanhado pela DGRS, no âmbito destes autos, após 31.7.2023, quando lhe foi aplicada a medida de coação de sujeição ao tratamento à dependência de produtos estupefacientes, não tendo o arguido aderido à intervenção. Atualmente, BB, apresenta uma avaliação e atitude crítica quanto aos seus comportamentos e condutas, bem como quanto ao estilo de vida adotado nos últimos tempos, imputando, no entanto, tais comportamentos ao consumo abusivo de novas substâncias psicoativas, manifestando ausência de memória, face ao cometimento da maioria dos crimes que lhe são imputados. Caso venha a ser condenado e beneficie de medida de execução na comunidade, revela motivação para cumprir as obrigações que, eventualmente, lhe sejam impostas, perspetivando o afastamento da área de residência e integração laboral. BB, de acordo com as informações da Policia de Segurança Pública - Esquadra da ..., encontra-se indiciado pela prática de vários crimes contra a propriedade, crimes contra a integridade física, crimes contra a reserva da vida privada e crime de tráfico de estupefacientes. BB, de 22 anos de idade, usufruiu de uma dinâmica familiar coesa, com competências socio emocionais, tendo beneficiado dum processo de socialização normativo até aos 17 anos de idade, altura em que abandona o sistema de ensino e inicia o consumo de canabinoides associado aos seus grupos de pares. Após o abandono escolar, iniciou atividade laboral na faina pesqueira, demonstrando capacidade em termos de integração laboral no setor de preferência, contudo, esta trajetória laboral foi suspensa pelo consumo abusivo de estupefacientes, comportamento que veio a determinar a situação de sem abrigo e o contacto com o sistema Judicial. É um indivíduo que apresenta competências pessoais e sociais e consciência de risco, nomeadamente a nível aditivo, assumindo que uma alteração da respetiva conduta implicará um afastamento da área de residência e a sua integração laboral. O arguido revela abertura à intervenção externa para cumprir as obrigações que eventualmente, lhe sejam impostas, caso beneficie de medida de execução na comunidade;
b) .
Este arguido já foi condenado:
· Por sentença de 25.10.2023, por factos integradores do crime de furto simples praticados em 8.7.2022, na pena de multa; e
· Por sentença de 9.11.2023, por factos integradores dos crimes de furto qualificado praticados em 27.6.2022 e 25.8.2022, na pena de multa.
2. O tribunal “a quo” fundamentou a dosimetria e a tipologia da pena que aplicou, nos seguintes termos:
O crime de tráfico de estupefaciente agravado praticado em coautoria pelos arguidos AA e BB [artºs.21º, nº.1 e 24º, al.a) do DL 15/93, de 22.1] cometido pelos arguidos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão.
(…)
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao BB.
Nos termos do disposto pelo artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.
Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º.
Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.
Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP.
Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas...com especial relevo nesta região tão flagelada pelas consequências associadas ao vício que a droga despoleta. Com efeito, estamos perante delitos que são alvo de grande censura comunitária, e que somos frequentemente confrontados na comarca (infelizmente cada vez mais como é noticiado amiúde) e cujos prejuízos, no que se reporta ao tráfico, são incalculáveis no que toca à saúde dos consumidores que, a final, é atingida. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
O grau de ilicitude da conduta e da culpa é acentuado atenta a sua concretização; a natureza dos produtos visados; quantidade; à persistência na atividade criminosa e aos meios usados.
Os seus antecedentes, ainda que por crimes de natureza diversa, dão nota clara sobre as exigências de prevenção especial negativa.
Não confessou os factos e dessa feita não revelou qualquer interiorização acerca do desvalor da respetiva conduta...não mostrando qualquer arrependimento já que arreiga a sua conduta no vício que entende tudo justificar.
O dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto.
A sua postura durante e após a prática dos factos que nos remete para a falta de consciencialização do desvalor da conduta que praticou.
As suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social, apontam para uma integração frágil a todos os níveis ainda que com algum apoio, mais recente, da família.
Assim, apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo...porque o perigo de repetição das condutas assoma de forma objetiva já que o tratamento que hoje leva por diante é um no seguimento de muitos outros que não o demoverão de retomar os consumos, e com eles a prática de ilícitos, logo que regressado ao seu meio vivenciar do qual não há nota clara ou garantia de que se irá afastar.
Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, considera-se justa, adequada e proporcional, para o BB, tendo em conta o grau de participação nos fatos a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:
VI
Caso este Tribunal assim não entenda, - o que se espera não venha a acontecer - , sempre se dirá que na determinação da concreta medida da pena levada a cabo pelo tribunal de que se recorre, foram desconsiderados aspetos que a terem tidos em conta, importariam na aplicação de uma pena que possibilitasse a suspensão da pena de prisão em que foi o recorrente condenado.
VII
Aspetos esses não só, mas acima de tudo vertidos no relatório social do arguido, dentre muitos se destacando os de o arguido ter apenas 22 anos, de em grande parte do tempo em que traficou era consumidor e tinha idade inferior a 21 anos, bem como o de se encontrar presentemente em regime de internamento na Associação 1, a realizar um tratamento de reabilitação ao consumo de estupefacientes desde 12.11.2024 com a duração mínima de um ano.
VIII
Sendo que no programa de reabilitação, há uma abstinência total ao consumo de qualquer substância e o arguido integra paralelamente um programa ocupacional, com várias atividades, tais como pintura, serralharia, construção, jardinagem, restauração de móveis e cozinha, percurso que se tem pautado por uma evolução positiva, demonstrando empenho e força de vontade.
IX
Apresentando uma avaliação e atitude crítica quanto aos seus comportamentos e condutas, bem como quanto ao estilo de vida adotado nos últimos tempos, sendo-lhe reconhecidas competências pessoais e sociais e consciência de risco, nomeadamente a nível aditivo, assumindo que uma alteração da respetiva conduta implicará um afastamento da área de residência e a sua integração laboral, revelando abertura à intervenção externa para cumprir as obrigações que eventualmente, lhe sejam impostas, caso beneficie de medida de execução na comunidade.
X
De muito mais nos dando conta o Relatório Social, no sentido de ser o arguido merecedor de um juízo de prognose favorável, condição como bem sabemos, necessária para que o julgador equacione a suspensão da pena de prisão.
XI
Sendo certo que neste tipo de crime as necessidades de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, o mesmo já não se aplicando no caso do arguido, quanto às de prevenção especial, atento tudo o que vem de se dizer.
XII
Senhores Juízes Conselheiros, há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade – seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.
XIII
Tal como não fundamentou, na perspetiva da defesa, de modo satisfatório a culpa do arguido, por terem sido ostensivamente desconsiderados os aspetos acima elencados.
XIV
A pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra fáctica da norma violada, terá de ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente. Nesse sentido a pena de 5 anos e 6 meses de prisão mostra-se, claramente, desajustada.
XV
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71.º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, nº 1 do Código Penal, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena (ar tigo 40.º, nº 2 do Código Penal. Por seu turno,
XVI
Dispõe o artigo 50º, n.º 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de f orma adequada e suficiente as finalidades da punição”;
XVII
Pugna a defesa por que se opere uma redução da pena aplicada ao arguido aqui recorrente, para o mínimo legal previsto, no caso, 5 anos de prisão, atenta a qualificação jurídica em presença, possibilitando-se desse modo a suspensão da sua execução, subordinada esta a um regime de prova exigente ao abrigo do disposto no artigo 53º nº 3 do Código Penal, logrando-se desse modo não só responder a razões de prevenção geral que indubitavelmente ao caso se colocam, como igualmente às de prevenção especial, muito embora de modo mitigado, repondo-se assim a tão desejada confiança dos concidadãos.
XVIII
Pois não percamos de vista de que a suspensão de execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar resposta a problemas específicos – assim, acórdãos do STJ de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03 5.ª, cjstj 2003, t. 2, p.157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ, t. 3, pp.233-236.
XIX
Todos estes aspetos não foram, contudo, merecedores da quanto nós, devida atenção por parte do Coletivo dos senhores Juíz es, violando o douto acórdão o vertido nos artigos 40º n.º 1, 50º, 53º nº 3, 70º nºs 1 e 2, e 71º, todos do Código Penal, bem como o artigo 18.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
4. Da redução e suspensão da pena imposta.
Comecemos pela primeira questão proposta, que se reporta ao pedido de alteração da dosimetria da pena imposta, pugnando o arguido pela imposição de pena não superior a 5 anos de prisão.
Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. A moldura penal prevista para este ilícito é a de 5 a 15 anos de prisão (tráfico agravado pela circunstância de venda a menor de idade).
5. Em primeira sede cabe realçar que, a respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. A pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
Não obstante e no caso concreto, teremos igualmente ainda de atender à circunstância de o arguido ter cometido o ilícito em co-autoria, sendo que, no que se refere ao seu co-arguido, a decisão já transitou em julgado, cumprindo este presentemente a pena de 7 anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, tendo-lhe sido imposta, em sede de pena singular, pela prática do crime de tráfico agravado, pena de 7 anos de prisão.
Assim, pese embora não restem dúvidas no que se reporta ao que supra se afirmou quanto à pessoalidade da pena, a verdade é que, no que toca a determinados fins das penas – designadamente os relativos aos fins de prevenção geral – a sua consideração, na apreciação a realizar quanto ao ora recorrente, não deverá distanciar-se da que foi feita no que toca ao seu co-arguido.
6. Efectivamente, as penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente, adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização-; necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido -; e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.
7. Posto este intróito, vejamos então.
Permitimo-nos aqui transcrever um excerto do acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt, por entendermos que explicita de modo claro a forma como deve ser alcançada a medida da pena, bem como os limites reapreciativos, que impendem sobre este tribunal superior, no que toca à sua peticionada alteração, em sede de recurso:
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368º, e aquela prevista no artigo 369º, com eventual apelo aos artigos 370º e 371ºdo CPP).
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
8. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente, o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.
E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade e à segurança, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
9. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.
Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.
E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
10. Se assim é, cremos que um dos acentos tónicos legais, na procura da medida certa da pena a impor a um agente, dir-se-ia mesmo que a pedra basilar da análise no que respeita à dosimetria da pena, é o estabelecimento de que existe culpa e de qual o grau com que o agente actuou, tendo em atenção o crime que cometeu.
De seguida, e estabelecido esse parâmetro, deverá o julgador ponderar os demais fins da pena. E entendemos que é essa a ordem de avaliação, por uma razão singela – um estado democrático, inexistindo culpa, não tem legitimidade para impor o seu jus puniendi, na forma de uma pena (não estamos a referir-nos às medidas de segurança) a um cidadão, em sede criminal, ainda que, em possa existir forte desaprovação ou crítica comunitária, no que a um determinado comportamento se refere. Ou mesmo quando o próprio Estado entende que deve desencorajar tal tipo de actuação.
A consideração das exigências de prevenção, sejam gerais, sejam especiais, apenas surge se o comportamento em questão se mostra, por um lado, violador de um bem criminalmente tutelado e, por outro, se essa violação decorre de uma actuação de natureza culposa.
É pois a culpa a primeira circunstância a atender, sendo que a mesma balizará, por um lado, o limite máximo da pena a aplicar – já que seria desproporcional que alguém fosse sancionado para além da intensidade do mal que quis e causou – e, por outro, precisamente pelos três princípios acima enunciados (adequação, proporcionalidade e necessidade) que impõem que a intensidades dolosas diversas, correspondam também penas de diversas graduações.
11. Prosseguindo.
Como supra se deixou também já expresso, compete a este tribunal averiguar se, na ponderação da dosimetria da pena que realizou, o tribunal “a quo” ponderou adequadamente a culpa do agente, atendeu aos elementos necessários às finalidades de prevenção geral - a natureza e o grau de ilicitude do facto, pois o maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores postos em crise pela actuação do agente, condicionam também a dosimetria concreta - assim como os relativos ao nível e à premência das exigências de prevenção especial – que se aferem, em grande medida, pelas circunstâncias pessoais do agente.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
12. Apreciemos, então, o caso presente.
Afirma o recorrente que o tribunal “a quo” não atendeu ou não valorizou adequadamente o facto de ter apenas 22 anos, de em grande parte do tempo em que traficou ser consumidor, bem como na circunstância de se encontrar presentemente em regime de internamento, a realizar um tratamento de reabilitação ao consumo de estupefacientes desde 12.11.2024 com a duração mínima de um ano.
Mais afirma apresentar uma avaliação e atitude críticas quanto aos seus comportamentos e condutas, bem como quanto ao estilo de vida adoptado nos últimos tempos, sendo-lhe reconhecidas competências pessoais e sociais e consciência de risco, nomeadamente a nível aditivo.
13. Do que se deixa dito decorre, como aliás o recorrente reconhece, que o que o mesmo questiona se prende, tão-somente, com a vertente da pena relativa às exigências de prevenção especial que, no seu entender, serão menos prementes do que o tribunal “a quo” considerou.
Daqui decorre, por um lado, que o recorrente aceita a avaliação realizada pelo mesmo tribunal, no que concerne à culpa e às exigências de prevenção geral, apenas criticando a sua avaliação em sede de prevenção especial.
14. Sucede, todavia, que não assiste razão ao recorrente em tal crítica.
Na verdade, o tribunal “a quo” não se eximiu de analisar as circunstâncias que agora o recorrente avança, antes as referindo expressamente, num contexto, todavia, algo diverso daquele que o recorrente apresenta e que se afigura consubstanciado na factualidade apurada.
15. O arguido tinha 22 anos de idade, à data do cometimento do último acto acima descrito, o que corresponde a um jovem adulto. Todavia, como é dado como assente, quer à data da prática dos factos, quer em julgamento, a sua postura não foi a de repúdio e reflexão sobre a sua actuação, mas antes de negação, em grande medida, da sua responsabilidade própria, na decisão que tomou ao enveredar por, durante cerca de 4 meses, proceder à venda de produto estupefaciente, imputando-a à sua toxicodependência, como se também ela não decorresse igualmente de uma decisão por si tomada e mantida; isto é, a sua postura no julgamento realizado em Dezembro de 2024, foi de afastamento e desresponsabilização face aos actos por si cometidos.
16. E se é verdade que, presentemente, se encontra internado, em tratamento para a sua toxicodependência, a verdade é que esta não é a primeira nem a segunda vez em que tal sucede; isto é, já por diversas vezes o arguido se submeteu a tratamentos, sem qualquer sucesso.
Não podemos igualmente deixar de assinalar que, imediatamente após a designação de nova audiência de julgamento, para o princípio de Dezembro de 2024 (a leitura do novo acórdão veio a ocorrer em 18.12.2024), o arguido decidiu começar um novo tratamento de desintoxicação, iniciando internamento numa nova instituição para tal fim, em 12 de Novembro de 2024.
Tal iniciativa, não obstante, não parece ter nascido de uma verdadeira e profunda necessidade de alteração do seu paradigma de vida, de mais do que uma década, já que, em sede de julgamento, embora tenha confessado grande parte dos factos, demonstrou ainda uma atitude de desresponsabilização, como supra se referiu.
17. A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários).
No caso, e em especial quando nos debruçamos sobre alguém que tem uma adição a substâncias estupefacientes, é um mero truísmo constatar que, por muitos tratamentos terapêuticos que lhe sejam providenciados, nenhum alcançará o seu desígnio, enquanto o arguido não decidir, interiormente, que quer efectivamente superar o seu vício. E a demonstração de tal mudança interna mostra-se aqui por demonstrar, como aliás resulta de a submissão a novo tratamento se ter iniciado há escassos 2 meses e surgir após a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que o condenou em pena efectiva de prisão, sendo certo que, durante o seu julgamento, o arguido não revelou qualquer interiorização do mal cometido, refugiando-se numa defesa em que a culpa residia na sua toxicodependência.
18. Ora, é de notar que a dependência de substâncias aditivas comporta uma componente que, para o viciado, se reconduz em alcançar satisfação através do consumo de tais substâncias; isto é, trata-se de uma dependência de um produto que gera, em quem o consome, um sentimento que lhe aporta satisfação, do qual não quer abdicar, ainda que, para obter os meios para poder proporcionar-se esse consolo, isso signifique fazê-lo através da violação dos direitos dos seus concidadãos e à custa dos mesmos.
19. O tribunal “a quo”, sinteticamente, assinalou a sua postura durante e após a prática dos factos que nos remete para a falta de consciencialização do desvalor da conduta que praticou.
As suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social, apontam para uma integração frágil a todos os níveis ainda que com algum apoio, mais recente, da família.
Assim, apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo...porque o perigo de repetição das condutas assoma de forma objetiva já que o tratamento que hoje leva por diante é um no seguimento de muitos outros que não o demoverão de retomar os consumos, e com eles a prática de ilícitos, logo que regressado ao seu meio vivenciar do qual não há nota clara ou garantia de que se irá afastar.
Cremos que se trata de uma análise ponderada a tais circunstâncias.
Acresce que o dolo com que o arguido actuou é intenso, situando-se seguramente no primeiro terço da moldura penal respectiva. E o arguido tem duas outras condenações anteriores, por prática de um crime de furto simples e de dois crimes de furto qualificado.
20. O que resulta, pois, da análise pedida pelo recorrente, é a de que a apreciação realizada pelo tribunal “a quo”, no que se refere à determinação do quantum da pena, se não mostra violadora das regras da experiência, não revela falta de ponderação de qualquer uma das circunstâncias a atender por imperativo legal, nem se mostra desproporcional, atenta a culpa do agente, os fins das penas e a moldura penal respectiva. A pena imposta situa-se 6 meses acima do limite mínimo da moldura penal respectiva o que, dadas as circunstâncias expostas, não revela nenhuma desadequação ou erro que se imponha a este tribunal corrigir.
Assim sendo, deve a pena imposta ser mantida.
21. Atenta a sua dosimetria, fica prejudicada a apreciação do restante peticionado pelo arguido, designadamente a suspensão de tal pena, por se não mostrar desde logo reunido um dos requisitos expressos do artº 50 do C.Penal.
iv- decisão.
Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 UC. .
Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.
Lisboa, 9 de Abril de 2025
Maria Margarida Almeida (relatora)
José Carreto
António Augusto Manso