Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 07/06/02, que julgou improcedente o recurso contencioso que o mesmo interpusera de despacho, de 03/05/01, do Sub Director Geral das Alfândegas, que lhe indeferiu pedido de reembolso do IA.
Fundamentou-se a decisão, em que o artº 8° da lei 176-A/99, de 30-12, tem subjacente a aplicação do regime constante dos artºs 1° a 3° do dec-lei 471/88, de 22/Dez, cujos requisitos no presente caso se não verificam, uma vez que o recorrente não comprova ter sido proprietário de um veiculo automóvel (adquirido em Macau nas condições gerais de tributação), afecto ao seu uso pessoal durante, pelo menos, seis meses antes da transferência de residência para Portugal.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “a)na douta sentença recorrida procede-se a uma interpretação incorrecta da norma fiscal, ao considerar como requisito da concessão do beneficio de IA, a utilização nos seis meses anteriores à transferência de residência, de veículo automóvel ligeiro;
- b)a interpretação da letra da lei levada a cabo, não logra qualquer apoio, no normativo do D.L. n° 471/88, e consubstancia, deste modo, uma aplicação analógica dos requisitos de que depende um beneficio fiscal - proibição com reconhecida consagração constitucional;
- c)a interpretação preferida pela sentença recorrida, conduz a evidentes e gritantes situações de injustiça fiscal na aplicação da lei, em violação do princípio da igualdade, perante situações em tudo idênticas, mas com estatuições distintas;
- d)a interpretação ora pugnada, dispensa a exigência do cumprimento dos requisitos do D.L. 471/88, de 22 de Dezembro, é rigorosamente conforme à letra da lei, não conduz a resultados anti-sistemáticos e tem justificação económica bastante;
- e)a douta sentença recorrida não especificou os fundamentos de direito que a justificam, remetendo indevidamente os mesmos, em termos gerais, para as regras gerais sobre interpretação das leis, de onde resulta a sua nulidade;
- f)a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o fundamento da violação da proibição da aplicação analógica das normas tributárias, pelo Despacho objecto do recurso de anulação, de onde resulta a sua nulidade.
Nestes termos, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente o disposto no artigo 8° da Lei 176-A/88, de 30 de Dezembro de 1999, com o que violou o disposto nos artigos 11º/n° 4 da LGT e no artigo 103°/nº 2 da CRP, E BEM ASSIM o artigo 13° CRP, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida com os seguintes fundamentos:
. Incorrecta aplicação do regime legal à situação de facto em apreço;
. recurso à aplicação analógica da norma fiscal;
. interpretação e aplicação da norma em violação do princípio da igualdade material do contribuinte face à lei fiscal.
Deve, finalmente, ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida, por violação dos artigos 668°/nº l/alíneas b) e d) do CPC e artigo 125°/n° 1 do CPPT, consubstanciando falta de especificação dos Fundamentos de Direito e Omissão de Pronúncia.
Assim, e em consequência, deverá ser reconhecido o direito ao reembolso nos termos requeridos pelo ora Recorrente com a consequente redução do Imposto Automóvel suportado, e correspondente imposto sobre o valor acrescentado.”
E contra-alegou a autoridade recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, para que remete, por "proferida em observância dos princípios gerais de direito, ... o princípio da legalidade", limitando-se a aplicar a lei.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por se não verificarem as arguidas nulidades de falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia - a primeira pela clara alusão à norma aplicável ao caso, "com indicação das regras a que deve obedecer a sua interpretação e dos requisitos que a mesma consagra para que seja concedida a isenção do imposto automóvel" e a segunda por prejudicada a questão da aplicação analógica do dec-lei 471/88, de 22-12- e por estar correcta a aplicação ao caso, do dec-lei 471/88 nem resultando violado o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1 - Em 18/9/96, o recorrente A... tomou posse como notário do 1° Cartório Notarial de Macau (cfr. documentos juntos a fls. 32 e 35 do apenso de recurso hierárquico);
2 - O recorrente permaneceu no exercício de funções em Macau até Setembro de 1998, altura em que regressou a Portugal, fixando residência na Rua das ..., lote ..., ..., ..., na freguesia de Carcavelos (cfr. documentos juntos a fls. 4, 7 e 9 do apenso de recurso hierárquico);
3 - Em 20/10/1999, foi matriculado o veículo automóvel ligeiro ..., de marca "..." e modelo "..." (cfr. documentos juntos a fls. 41 e 47 do apenso de recurso hierárquico);
4 - Em 29/2/2000, foi registada a propriedade do veículo de matricula ..., surgindo como proprietário o recorrente A... (cfr. documento junto a fls. 48 do apenso de recurso hierárquico);
5 - Pela aquisição do veículo automóvel ligeiro identificado no n° 3, o recorrente pagou o montante total de Esc. 7.700.000$00, neste valor se incluindo Esc. 1.540.248$00 de imposto automóvel (cfr. documento junto a fls. 39 do apenso de recurso hierárquico );
6 - Em 6/7/2000, o recorrente deduziu pedido de reembolso de 75% do montante de imposto automóvel que pagou e se encontra identificado no nº 5, ao abrigo do artº 8, da Lei 176-A/99, de 30/12, tudo conforme requerimento junto a fls. 1 e seg. do apenso de reembolso e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
7 - Em 1/9/2000, o Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, indeferiu o pedido de reembolso identificado no n° 6 (cfr. despacho aposto a fls. 1 do apenso de reembolso e que se dá aqui por integralmente reproduzido);
8 - Em 15/9/2000, o despacho de indeferimento identificado no n° 7, foi notificado ao recorrente (cfr. documentos juntos a fls. 35 e 36 do apenso de reembolso);
9 - Em 3/10/2000, o recorrente deduziu recurso hierárquico tendo por objecto o despacho de indeferimento identificado no n° 7, tudo conforme requerimento junto a fls. 37 do apenso de reembolso e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
10 - Em 3/5/2001, o recurso hierárquico identificado no n° 9 foi indeferido através de despacho efectuado pelo Sub-Director da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (cfr. despacho aposto a fls. 41 do apenso de reembolso e que se dá aqui por integralmente reproduzido);
11 - Através de ofício registado em 9/5/2001, o recorrente foi notificado do despacho de indeferimento identificado no n° 10. (cfr. documento junto a fls. 57 do apenso de recurso hierárquico);
12 - Em 10/7/2001, A... deduziu o presente recurso tendo por objecto o despacho identificado no n° 10 (cfr. data aposta a fls. 3 deste processo)"
Vejamos, pois:
Assim, quanto às ditas nulidades:
Omissão de pronúncia:
Nos termos dos artºs 668° n° 1 do C.P.Civil e 125° n° 1 do CPPT , a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – artº 660° n° 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Anotado, vol. V pag. 143.
Tal nulidade reporta-se, pois, a questões que o tribunal devesse apreciar.
No caso, a sentença não se teria pronunciado "sobre o fundamento da violação da proibição da aplicação analógica das normas tributárias, pelo despacho objecto do recurso de anulação".
Ora, aquela peça processual entendeu haver uma aplicação directa, resultante da interpretação do artº 8° da lei 176-A/99 de 30-12, no sentido de que, para concessão de isenção do imposto automóvel ali previsto, era necessária, logo por interpretação literal, a existência dos requisitos ou pressupostos previstos no dec-lei 471/88, de 22-12.
Assim, face a tal entendimento, não tinha qualquer sentido a apreciação de uma aplicação analógica que não teve lugar .
Pelo que se não verifica a apontada nulidade.
Quanto à falta de fundamentação de direito:
A sentença não teria especificado os fundamentos de direito que a justificam, remetendo indevidamente os mesmos, em termos gerais, para as regras gerais sobre interpretação das leis".
Ora, a sentença é igualmente nula nomeadamente, quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito, da decisão.
Como refere o mesmo doutrinador, ibidem, pág.s 139 e segts:
"Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base", comprometendo a sua validade por carecer, então de um elemento essencial quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é "emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes e, sobretudo, a vencida, "têm o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior”, carecendo este também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso".
Há, todavia, que distinguir a falta absoluta de motivação, "da motivação deficiente, medíocre ou errada", pois só a primeira é causa de nulidade, afectando a segunda unicamente o valor doutrinal da sentença, não produzindo, todavia, nulidade.
A falta absoluta de motivação significa, pois, a "ausência total de fundamentos".
Ora, de tal vício não padece a sentença.
Na verdade, como refere o MP, "ali se faz clara alusão à norma que é aplicável ao caso concreto, com indicação das regras a que deve obedecer a sua interpretação e dos requisitos que a mesma consagra para que seja concedida a isenção do imposto automóvel."
Na verdade, e como já acima se fez alusão, a sentença procedeu à interpretação do predito artº 8° concluindo exigir o mesmo a verificação dos requisitos previstos no dec-lei 471/88.
Não se verificam, pois, as arguidas nulidades.
Quanto ao mais:
O dec-lei 471/88, de 22/12 consagra o regime geral do imposto automóvel, relativamente à importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses regressados do estrangeiro.
E o artº 8° da lei 176-A/99, de 30-12 veio dispor o seguinte:
"1 - o cidadão português residente em Macau, que transfira a sua residência para Portugal beneficia, da isenção de imposto automóvel, na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel".
2 - O estabelecido na parte final do n° anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com benefício da isenção do imposto automóvel".
Aquele n° 1 estabelece, pois, um benefício para o cidadão português residente em Macau, que transfira a sua residência para Portugal: a isenção do IA na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em pais terceiro, ou seja, nos termos daquele dec-lei 471/88.
Todavia, com opção pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando então de uma redução de 75% do mesmo imposto.
A subordinante é, pois, sem dúvida, a primeira parte do dito n° 1.
Só assim há uma verdadeira opção, escolha ou alternativa.
Não era o mero cidadão português residente em Macau que transferisse a sua residência para Portugal que gozava de uma opção entre trazer o veículo para Portugal ou adquirir um outro.
Só, pois, o que estivesse nas condições do dec-lei 471/88 é que tinha a opção consagrada na lei: trazer o seu veículo ou adquirir um outro.
De outro modo, sairia beneficiado o residente que não fosse proprietário de qualquer veículo pois, apesar disso, poderia adquirir um com redução do imposto, no território aduaneiro comunitário.
Ou de outro modo: só os residentes que pudessem beneficiar do dec-lei 471/88 é que tinham aquela opção: isenção do seu veículo ou redução no adquirido posteriormente.
Só assim, a escolha do benefício constitui uma verdadeira opção.
O que a lei faculta é a escolha do benefício e não a redução a quem a nenhum tinha direito: é o respectivo titular que pode optar.
Só esta visão das coisas está de acordo com a razão de ser do benefício da isenção concedido aos emigrantes portugueses pelo dec-lei 471/88.
De outro modo, não se compreenderia por que razão qualquer um daqueles, mesmo sem os respectivos requisitos, não pudesse adquirir um novo veículo, aquando do regresso a Portugal
Daí resultaria uma disparidade, cuja razão de ser se não alcança.
Não há, pois, qualquer aplicação analógica, que, antes, resulta directamente do predito artº 8°.
Nem ofensa ao princípio constitucional da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, pois que se verifica justificação material bastante, não havendo que equiparar como se disse, os proprietários de veículos nas condições do dec-lei 471/88 aos que não eram proprietários de qualquer veículo.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira