I- O prazo de recurso conta-se sempre da publicação do acto impugnado no Diario do Governo quando essa publicação seja obrigatoria.
II- Não e inepta a petição de recurso se dos seus termos se alcança qual a causa de pedir e qual o pedido, sem que exista contradição entre este e aquela nem formulação de pedidos incompativeis.
III- Aos motivos de preferencia indicados no artigo 112 do Decreto n. 37272 e de atender sucessiva e não cumulativamente.
IV- A apreciação das exigencias das necessidades publicas, nos termos e para os efeitos do artigo 89 do Decreto n. 37272, entra na actividade discricionaria da Administração.
V- Não se pode entrar na apreciação de desvio se não se concretizar o fim ilicito visado nem alegarem factos comprovativos da prossecução de tal fim.