I- Para ter lugar o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesões graves, antes o supõe, presumindo-o " juris et de jure ".
II- Meios particularmente perigosos são os que têm potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves.
III- Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal o arguido que agride voluntariamente o ofendido, com uma faca de cozinha, sabendo que esta era um instrumento com manifesta eficácia cortante capaz de provocar ofensas corporais graves e até a morte, causando-lhe várias lesões que determinaram doença por oito dias.
IV- Tendo o arguido confessado e mostrando-se arrependido
é adequada a pena de 8 meses de prisão fixada na sentença, não obstante já ter sido anteriormente condenado, por 4 vezes, por crimes de furto, sendo na segunda e na terceira em penas de prisão que cumpriu dezasseis meses antes, e a última em pena de prisão declarada suspensa na sua execução.
V- É de afastar a reincidência ( artigo 76 do Código Penal ) se não se puder inferir que da parte do arguido houve desrespeito da solene advertência contida nas sentenças anteriores, aspecto esse que requer uma averiguação e análise factual mais específicas quando não é idêntica a natureza dos crimes a considerar.
VI- Haverá que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, não devendo ter lugar a agravação que o preceito prevê quando a reiteração fique a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas.