IIFundamentação
a) Matéria de facto (circunscrita à que interessa à decisão do recurso):
1 - Os autores são proprietários do prédio situado na Rua Visconde Montesão, n.º ..., 1.º, na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 4456/970602 e inscrito sob o artigo matricial n.º 4327 na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, que adquiriram por sucessão legítima, por morte de seus pais, II e JJ casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, a quem os autores sucederam como únicos herdeiros.
2 - Em 9.10.00 os autores intentaram uma acção de reivindicação contra a aqui ré e seu filho, LL, invocando a inexistência de qualquer título que lhes permitisse a ocupação do imóvel identificado em 1), tendo sido proferida sentença, já transitada em julgado, no sentido de considerar a ré MMarrendatária do arrendado.
3 - Na mesma acção foi igualmente invocado pelos autores que o imóvel em causa lhes poderia ter proporcionado uma renda mensal, desde 9.10.99, nunca inferior a 50.000$00 (249,40 €) caso o imóvel fosse objecto de um novo contrato de arrendamento.
4 - Os autores instauraram uma acção de despejo contra a ré pedindo a resolução do contrato de arrendamento, com base na falta de residência permanente e na cedência ilícita do locado, e, por consequência, a restituição do imóvel aos autores.
5 - Em 7.4.03 a acção de despejo foi julgada totalmente procedente e, em consequência, decretou-se a resolução do contrato de arrendamento, tendo a ré sido condenada a restituir a fracção em causa livre de pessoas e bens.
6 - A ré apelou e por acórdão de 9.12.03 a Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença.
7 – Deste acórdão interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, não foi admitido.
8 - A cedência do locado pela ré ao seu filho teve início em Setembro de 1999, inclusive, data em que a ré fixou a sua residência em Lisboa; o local arrendado foi ocupado pelo filho da ré, juntamente com a sua mulher e dois filhos, até Maio de 2004.
9 - A ré realizou um depósito liberatório no montante de 3.066,82 € na acção de reivindicação, o qual já foi levantado pelos autores em 12.6.03.
10 - A ré pagou aos autores as seguintes rendas: em 5.1.99 - 6.614$00 (32,99 €); em 7.1.00 - 6.614$00 (32,99 €) e em 8.3.00 - 19.842$00 (98,97 €), correspondentes a três
meses de renda.
11 – O prédio onde se situa a habitação referida em 1) é constituído por sete fracções e possui licença de habitação emitida em 22.11.68.
12 – Em 1999, o arrendamento da habitação referida em 1) seria feito pela renda mensal mínima de 372,23 €.
13 – Os dois últimos locatários das fracções referidas em 11) saíram nos anos de 1997/99.
14 - Os respectivos apartamentos ficaram devolutos, assim permanecendo até Maio de 2004, com excepção do último andar, que foi vendido em 1998 a NN, primo dos autores.
15 - Os autores não os quiseram arrendar porque pretendiam fazer obras de beneficiação nos mesmas e pretendiam realizá-las de uma vez só e pelo mesmo empreiteiro.
- b)Matéria de Direito
- a)Começando pelo recurso subordinado, há que dizer que ele é inadmissível porque, tendo embora a causa valor superior à alçada do tribunal da Relação, a decisão impugnada foi desfavorável para a recorrente em valor muito inferior a metade da alçada desse tribunal (artº 678º, nº 1, do CPC); por outro lado, não há qualquer dúvida de que não se está perante nenhuma das situações especiais previstas nos nºs 2 a 6 do mesmo preceito, em que o recurso é sempre admissível. Por esta razão, não se conhecerá da revista subordinada.
- b)Quanto à revista principal, a questão posta é a de saber que indemnização deve ser atribuída aos autores:
Uma indemnização calculada segundo as regras gerais dos artºs 562º e seguintes do CC, por danos ocasionados com a privação do uso do locado no período decorrido entre a cedência ilícita (Setembro de 1999) e a entrega, decretado o despejo (Maio de 2004)?
Ou, antes, uma indemnização ao abrigo do artº 1045º do mesmo diploma, calculada à forfait e assente na presunção de que existe um dano do locador quando, findo o arrendamento, se verifica um atraso na entrega da coisa ?
Os recorrentes sustentam que a alternativa correcta, face à lei, é a primeira; o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a segunda.
Está certa a decisão da Relação.
Para a boa decisão do presente litígio não interessa saber se a responsabilidade imputada à recorrida é contratual ou extracontratual, pois não é isso que determina, primeiro, se ela existe ou não, e, depois, caso exista, a respectiva extensão. Interessa, isso sim, isolar com precisão a causa de pedir que sustentou o pedido formulado no processo, sem perder de vista, por um lado, que ela consiste no facto jurídico concreto (não abstracto) de que o autor faz derivar o pedido e, por outro, que o tribunal, por força do princípio dispositivo que vigora entre nós, não pode por sua iniciativa desviar-se, nem muito nem pouco, da causa de pedir (artºs 264º e 664º do CPC); por isso se diz que no nosso sistema jurídico tem que haver coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Ora, no caso sub judice a causa de pedir – vale por dizer, o facto em que os autores fizeram assentar a responsabilidade civil exigida à ré - consistiu na ocupação ilícita da fracção e no prejuízo que isso lhes ocasionou, expresso na privação do respectivo uso. A privação do uso da fracção surge como a consequência da ocupação ilícita, que é, verdadeiramente, o acontecimento que despoleta a responsabilidade accionada, o facto lesivo.
Todavia, o que se extrai da matéria de facto apurada é que, por não estar demonstrado, desde logo, este primeiro pressuposto da responsabilidade – o facto ilícito – por demonstrar se encontra também aquele – o dano da privação do uso. A prática de facto ilícito não se verifica pela razão decisiva de que enquanto o arrendamento vigorou – e vigorou até ao trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo – a ocupação do
andar pela ré era-lhe consentida por força do próprio contrato. Na vigência do arrendamento, carece inteiramente de sentido falar de privação do uso da fracção para o proprietário, pois é da essência do contrato, visto do lado do locador, o dever jurídico de proporcionar ao locatário o gozo temporário da coisa mediante uma renda (artº 1022º do CC): Mais: segundo o artº 1037º, nº 2, o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, os meios possessórios
facultados ao possuidor nos artºs 1276º e seguintes. E o nº 1 do mesmo artº
1037º consagra, imperativamente, a regra de que o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário. Portanto, carece de fundamento jurídico – é, no rigor dos termos, inviável – a pretensão dos autores de receberem uma indemnização calculada nos termos a que aludem no seu recurso. O proprietário, sendo o locador, tem direito ao crédito da renda convencionada, eventualmente com a compensação decorrente da mora. Esse crédito, porém, não se transforma em crédito indemnizatório pelo facto de o contrato ter sido objecto de resolução judicialmente decretada, qualquer que tenha sido o fundamento desta. Por definição, a contrapartida de uma locação a satisfazer pelo locatário não assume o carácter de reparação de um prejuízo nem, obviamente, de uma privação suportada pelo locador. Como bem se observa no acórdão recorrido, “se os autores não vêm peticionar uma prestação contratual – de um contrato extinto – mas a compensação por uma pretensa ofensa ilícita ao direito de propriedade, afastada esta factualidade, por incompatível com a permanência do contrato, a acção não podia proceder”.
Mostra-se acertada, por consequência, a decisão da Relação no sentido de, aplicando a norma do artº 1045º do CC, compensar os autores pelo atraso de um mês verificado na entrega do andar depois de transitada a sentença que decretou o despejo (Abril/Maio de 2004), tomando para o efeito em consideração o valor da renda mensal contratualizada que, sem reparo das partes, foi dado como provado.
Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, as conclusões desta revista.