Descritores: Execução fiscal, Chefe de repartição de finanças, Recurso, Subida diferida, Prejuízo irreparável, Subida imediata, Recurso jurisdicional, Tribunal tributário de 1 instância, Subida em separado, Efeito devolutivo, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Figueiredo , Luis
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046260
Nr Documento: SA219970129018909
Data de Entrada: 14/12/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be3a2a1602e4d2af802568fc0039cab4
Sumário
I - Na sua primitiva redacção, o n. 4 do art. 355 do CPT abria uma excepção à regra da subida diferida do recurso, estabelecida no antecedente n. 3: se o recorrente alegasse prejuízo irreparável com a imediata execução da decisão administrativa recorrida, o recurso subiria ao tribunal tributário de 1 instância (para ser apreciado) imediatamente, nos próprios autos. II - Diferente era o regime do recurso da decisão proferida no incidente em questão pelo tribunal tributário de 1 instância: conforme então dispunha o n. 2 do art. 356 do CPT, tal recurso também subia imediatamente mas em separado, visto não lhe caber efeito suspensivo mas meramente devolutivo.