1- Tendo o arguido sido condenado, a revelia, na pena de dois meses de prisão pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, a desistencia da queixa posterior a publicação da sentença da 1. instancia, por aquele ter indemnizado o lesado, não tem o efeito de extinguir o procedimento criminal, mas constitui uma atenuante de relevante valor por se traduzir na reparação voluntaria dos danos causados.
2- Atendendo a que o cheque era de importancia pouco significativa ( 25560 escudos ) que o seu beneficiario se encontra totalmente indemnizado e desistiu da queixa e que o arguido era delinquente primario, justifica-se a condenação em 2 meses de prisão substituida por multa.