I- Destinando-se o recurso a rever uma decisão jurisdicional, e não a criar decisões novas, tem que balizar-se, concreta e expressamente, as razões da discordância com o julgado recorrido.
II- O recorrente só pode arguir vícios ao acto, pela primeira vez, depois da petição do recurso, quando não teve possibilidade, não culposa, de o fazer nesta peça, nomeadamente porque só os descobriu posteriormente por acesso a elementos que não logrou alcançar naquele momento.
III- O conhecimento da conformidade constitucional das normas jurídicas aplicáveis é oficioso para o Tribunal.
IV- O art. 69 da Lei 29/82, de 11.12, Lei da Defesa Nacional, manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), talqualmente o faz também a Lei 11/89, de 1.6.
(arts. 2, al. e), 4, 16 e 17).
V- Assim, é irrelevante a indagação da pretensa inconstitucionalidade do D.L. 143/80, de 21.5, que, do mesmo passo, no art. 1 manda aplicar à G.F. o R.D.M., e até vedada ao Tribunal tanto quanto redundaria numa fiscalização abstracta da constitucionalidade, função antes cometida ao Tribunal Constitucional nos termos do art. 281 da C.R.P. e nos dos arts. 6 e 51 da Lei 28/82, de 15.1.
VI- A G.F., em termos de prescrição do procedimento disciplinar, aplica-se o art. 153 do R.D.M
VII- Quando a al. c) do n. 3 do art. 27 da C.R.P. excepciona a possibilidade de ser preso por mera medida administrativa disciplinar imposta a militares, este conceito não pode sofrer qualquer interpretação ampliativa, tanto quanto o legislador constitucional o fez distinguir de outros idênticos, quando o entendeu, em normas diversas.
VIII- Aplicar tal dispositivo constitucional aos elementos da G.F., militares não pertencentes às Forças Armadas, implicaria a aplicação analógica de uma norma fortemente excepcional, o que, de todo em todo, é proibido ainda pelo art. 11 do Código Civil.