I- A determinação da existencia da culpa, quando resulte da infracção de preceitos legais ou regulamentares, constitui materia de direito, sendo, por isso, do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Tendo o reu infringido a regra de transito estabelecida pelo n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada e circulando a vitima dentro da metade direita da estrada que lhe competia, aquando do embate, mas com infracção do n. 3 do citado artigo 5, e correcta a graduação das culpas concorrentes em 70% e 30%, respectivamente.
III- Tendo a mulher e os filhos menores da vitima mortal do acidente de viação direito a alimentos, a Relação, na fixação da indemnização, deve tomar em conta esse direito.