I- Os planos municipais, que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor, têm a natureza de regulamento administrativo.
II- Os planos municipais são elaborados pela Câmara Municipal e são aprovados pela assembleia municipal.
III- A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Porém, a ratificação dos planos directores municipais é da competência do governo, por resolução do Conselho de Ministros.
IV- No direito administrativo a ratificação pode ter três significados distintos: a) - Ratificação - sanação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vício. b) - Ratificação - confirmação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas
à sua oportunidade e conveniência. c) - A ratificação- verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outros circunstâncias excepcionais, para o qual, em princípio, apenas o órgão colegial era competente.
V- A ratificação pelo Conselho de Ministros dos planos directores municipais, desde que limitada à confirmação da legalidade estrita, é acto de aprovação ou integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal, sendo contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios.
VI- Sendo requerida, nos termos do art. 66 e segs. da LPTA, a declaração de ilegalidade da Resolução do Conselho de Ministros que ratificou um plano director municipal e porque estamos perante um acto administrativo, há inidoneidade do meio processual utilizado.