II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- O objecto do recurso
As questões essenciais submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, são as seguintes:
Violação das regras processuais.
As obras efectuadas no logradouro da fracção dos Réus ( fracção ...))( violação dos arts.1419, 1422 nº2 a e nº3, 1425 CC, e do RGEU).
2.2. – Os factos provados
1.- Por escritura de habilitações e partilha outorgada no Cartório Notarial ... em 15 de julho de 2005, foi adjudicada à Autora mulher a fração autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ..., destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., conforme certidão junta com a petição inicial como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- O prédio identificado em 1º encontra-se inscrito a favor dos AA. na matriz predial urbana sob o artigo ...92- Fração ... e descrito na conservatória no número ...13..., conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- E encontra-se constituído no regime da propriedade horizontal por Escritura Notarial de Justificação, Constituição de Propriedade Horizontal e Divisão, outorgada no Cartório Notarial ... em 07 de março de 1994 e inscrita na Conservatória do Registo Predial ... pela inscrição .... de 29 de junho de 2005, conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos que os AA., por si e antepossuidores, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, à vista e com o conhecimento de todos, de boa fé, pacificamente, já que nunca ninguém se opôs, possuem a dita Fração ..., habitando-a, recebendo visitas e amigos, fazendo reparações e restauros, tratando do respetivo jardim, suportando todas as contribuições e impostos que sobre a mesma incidem, na convicção de que são seus proprietários.
5.- Essa fração esta registada a favor dos AA..
6.- Os RR. são donos e legítimos possuidores da fração autónoma individualizada pela letra ..., correspondente a ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...92... e descrito na conservatória no número 913-B.
7.- No título constitutivo da propriedade horizontal consta que o prédio então inscrito na matriz sob o artigo 455 – urbano- é constituído por duas frações autónomas destinadas a habitação:
- a fração ..., ..., com a área de cento e doze metros quadrados, com cave a poente destinada a arrumos com a área de 33 metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados;
-a ...” , ... andar com a área de cento e doze metros quadrados com cave a nascente destinada a arrumos com a área de trinta e três metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados.
8.- AA. e RR. são os titulares da totalidade do prédio urbano mencionado, cabendo aos primeiros a Fração ... e aos segundos a fração ..., com uma permilagem de 500 a cada, conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- Do título constitutivo constam 145 metros quadrados de área coberta e 480 metros quadrados de logradouro, sendo a área total de 625m2.
10.- Desde a data da sua constituição o título constitutivo de propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública.
11.- A área destinada ao logradouro da fracção ..., onde hoje se encontram as actuais construções, era anteriormente ocupada parcialmente por uns galinheiros e uma garagem mais à frente da actual, a um nível mais elevado, tapando a janela da fracção dos AA. e a abertura existente na cave, o que agora já não se verifica, apesar de outras serem as suas dimensões.
12.- Sucede que, em finais do ano de 2014 (julho) os RR., sem o consentimento dos AA. e sem qualquer ato deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fração ....
13.- A distância do nível do chão da fração dos RR até à parte mais baixa do telhado da garagem é de 2,50 metros.
14.- Entre o beiral da cobertura do telhado da garagem contruída pelos RR ao parapeito da janela e aos pisos das varandas, situados a norte/nascente da habitação dos AA. é de 98 cm e 56 cm, respetivamente.
15.- A cobertura da garagem construída pelos RR, ao nível do beiral (parte mais baixa) encontra-se a aproximadamente 9 cm da cota do pavimento do quarto da fração dos AA,
16.- na parte mais alta, essa cobertura da garagem encontra-se aproximadamente a 97 cm acima da cota do pavimento do quarto da fração dos AA.
19. - Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro.
20.- Essa construção desenvolve-se paralelamente à fração dos AA e numa extensão de 3m48 metros.
21.- A distância entre o beiral da cobertura da garagem e o piso da varanda da habitação dos AA é de 56 cm,
22.- … e a distância desse beiral da cobertura da garagem ao peitoril da janela do quarto da habitação dos autores é de 98 cm.
23.- A distância entre a parede da garagem construída pelos RR e a fachada do prédio dos AA e RR é de 86 cm.
25.- A conduta dos RR causou arrelias, tristeza e desgosto aos autores.
2.3. Os factos não provados
11.- A área destinada ao logradouro da fração ..., designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação dos autores, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes.
17.- A obra executada pelos RR não cumpre o projeto apresentado na Câmara Municipal ....
18.- A construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fração dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fração.
24.- Os AA. sentiram-se totalmente desautorizados pelos RR. quanto às alterações no seu prédio.
2.4. – A violação das regras processuais:
O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art.662 nº1 CPC ( als a), b) e c) do nº1 do anterior art.712 do CPC).
O Tribunal da Relação no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova.
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art.607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova).
Decorre directamente da lei e está consolidada na jurisprudência a afirmação de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8.
Na verdade, o art.662 nº4 do CPC é claro e imperativo ( “ Das decisões da Relação previstas nos nº1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” ), bem como o disposto no art.674 nº3 ( primeira parte) CPC ( “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” ) e ainda o art.682 nº2 CPC (“ A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do artigo 674” ).
Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência )ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.
Os Recorrentes alegam que a Relação julgou provados os factos descritos nos pontos 11 e 24 sem fundamentação devida.
Esta alegação não tem qualquer consistência, pois, conforme resulta do acórdão, a Relação fundamentou ambos os pontos, de forma desenvolvida. Verifica-se que, ao fim e ao cabo, o que pretendem é a alteração dessa factualidade, mas como já se anotou a revista não se destina a tal desiderato.
A Relação alterou o ponto 19, dando-lhe a seguinte redacção - “Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.
A Relação justificou a alteração de facto, nos seguintes termos:
“No tocante à matéria vertida nos pontos 18 e 19, dos factos provados, onde consta, respectivamente, que a construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fracção dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fracção e que a construção executada pelos RR altera a estética do edifício, o tribunal a quo não referiu quais os factos ou circunstâncias que teve em consideração para concluir como o fez nesses pontos.
Ora, as testemunhas inquiridas a esta última matéria foram unânimes em afirmar que a obra executada esteticamente ficou melhor (depoimento do arquitecto II e das testemunhas JJ, KK, LL e MM), afirmando o próprio perito, nos esclarecimentos ao relatório pericial, que a aparência melhorou, pois trata-se de uma construção nova e que, considerando a garagem, a harmonia do edifício ficou beneficiada, quer devido ao maior afastamento em relação ao alçado principal, bem como ao facto da cobertura da garagem nova se encontrar a uma cota mais baixa do que que a cota da cobertura da garagem pré-existente, o que, aliás, é confirmado pelas já referidas plantas (e de fls. 118 e 119) e confronto entre as fotos de fls. 113/127 com as de fls. 121 a 123 e 187/188.
Por outro lado, apesar das testemunhas NN e OO terem referido o facto da obra se encontrar muito próxima da varanda da fracção dos AA, receando estes maiores facilidades de acesso à mesma, o facto é que, como o esclareceu o Sr. Perito (apesar de referir que a construção pertencente aos RR. pode facilitar a intromissão na fracção dos AA. devido à proximidade da cobertura desta em relação à fracção dos AA.), a própria cobertura não é de fácil acesso sem recurso a uma escada ou outro meio de elevação.
Assim sendo, não se vê como é que a construção edificada pelos RR. facilita a intromissão na fracção dos AA., se para aceder à varanda destes se tem também de recorrer a uma escada ou outro meio de elevação, tal como se teria de utilizar um desses meios para se aceder à construção dos RR., ou seja, para que é que alguém iria aceder à construção dos RR. para se infiltrar no espaço dos AA. se para tal bastava utilizar o mesmo meio para se aceder directamente à dos AA.? Tal não faz qualquer sentido, não se podendo concluir que é por ter aí essa construção que é facilitada a entrada no espaço dos AA.
Perante o exposto, deve, pois, a matéria constante do ponto 18, passar a constar dos factos não provados, e a do ponto 19, dos factos provados, passar a ter a seguinte redacção: - Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro. Por último, quanto à factualidade constante dos pontos”.
Os Recorrentes consideram que o ponto 19 deve ser eliminado por se tratar de um juízo conclusivo, devendo manter-se a versão dada pela 1ª instância.
O art.646 nº4 do anterior CPC estabelecia os limites de validade e atendibilidade das respostas à base instrutória, contendendo com as normas jurídicas do direito probatório e postulava a polémica distinção entre “questão de facto” e “questão de direito”, entendendo-se que nuns casos poderiam constituir matéria de direito e noutros matéria de facto.
Neste sentido, escreveu Antunes Varela (RLJ ano 122, pág. 220): “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua - “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…) - para concluir que - “Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº 4 do art. 646 do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”
A jurisprudência adoptou este critério, sustentando que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto ( cf, por ex. Acs. do STJ de 22/2/1995 e de 8/11/95, C.J. ano I, pág. 279 e II, pág. 294). E quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum, deve entender-se que foi empregue no sentido comum ( cf., por ex., Ac dos STJ de 22/4/2004, Ac do STJ de 18/12/2002, disponíveis em www dgsi.pt).
De resto, também parte da jurisprudência sustentava que as respostas a quesitos conclusivos não se podem dar por não escritas, por não se tratar de uma questão de direito e apenas esta é abrangida pela sanção do art.646 nº4 do CPC ( cf. Antunes Varela, loc.cit., pág.222, Ac do STJ de 13/5/2003, de 13/11/2007, www dgsi ).
O actual CPC/2013 determina, nos termos do art.607 nº3 e 4 CPC, que a sentença deve discriminar os factos ( julgados provados e não provados) e também aqui alguma jurisprudência continua a seguir o critério de que não são factos as conclusões ou juízos valorativos, pelo que, nestas situações, a consequência deve ser a eliminação ( cf., por todos, Ac STJ de 28/9/2017 ( proc. nº 809/10), em www dgsi.pt – “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.
No entanto, a problemática da proibição dos factos conclusivos, tributária de uma concepção dicotómica artificial, tem vindo a ser abandonada por ausência de justificação actual, pois o facto como objecto de prova não pode ser separado do direito, enquanto facto juridicamente relevante, com características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse mesmo facto (cf. PP, La Prueba de Los Hechos, pág.89 e segs.).
O ponto 17 foi dado como não provado. O ponto 19 dos factos provados ao mencionar o favorecimento da nova construção em relação às anteriores construções não contém um juízo conclusivo assente num juízo meramente jurídico, sendo perfeitamente perceptível pela generalidade das pessoas, enquanto realidade de facto apreensível.
2.5.- As obras efectuadas no logradouro da fracção dos Réus ( fracção ...)
O acórdão recorrido, revogou a sentença da 1ª instância, com base nos seguintes tópicos:
a) O “logradouro” não deve ser considerado elemento imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum (n.º 2 do art. 1421º do CC), contanto que do título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence ou esteja afecto a alguma fracção autónoma (art. 1418º CC ). Não é admissível uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro. O logradouro da fracção ..., com área de 240 m2, onde foi edificada a garagem, pertence aos Réus, mas tendo em conta as limitações do art.1422 nº1 e 2 a) CC, não está provado prejuízo efectivo para a linha arquitectónica do prédio.
Diz o acórdão:
“ Ora, no caso dos autos o que se constata é que no logradouro da fracção ... que pertence aos RR. já se encontrava construída uma garagem a que se seguiam uns galinheiros que foram demolidos para dar ligar a uma outra garagem e uns anexos.
Mais foi possível apurar que a anterior garagem tapava uma das janelas da fracção dos AA. e uma abertura existente na cave, o que agora já não se verifica.
Por outro lado, a construção actual tem um aspecto mais favorecido do que as anteriores construções que existiam no logradouro, tal como, aliás, é possível ver-se das fotografias juntas aos autos.
Ora, destes factos, afigura-se não resultar a prova de um efectivo prejuízo para a linha arquitectónica do prédio no seu conjunto, pelo contrário, até ficou beneficiado e favorecido, já para não falar no facto de se ter agora visibilidade e luz na janela e abertura da fachada onde anteriormente se situava a anterior garagem “).
b) Não tem aqui aplicação o disposto no art.1360 CC ( “dado que não resulta dos factos que os Réus tenham aberto janelas ou portas que deitem directamente para a fracção dos AA”).
Os Autores /revistantes objectam com os seguintes argumentos:
Os Réus alteraram totalmente a propriedade horizontal, incorrendo na violação do art.1419 CC, porque as obras feitas no logradouro diminuíram a área, construíram novas divisões, alteraram a configuração do próprio edifício. Estamos perante uma obra inovadora, com violação do art.1425 CC;
As obras violam o art.1422 nº2 a) CC, bem assim o art.1422 nº3 CC (modificam a linha arquitectónica);
As obras violam o RGEU, nomeadamente os arts.59, 60, 74, 75 e 76.
Na propriedade horizontal, qualquer que seja a sua natureza jurídica, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art.1420 do CC ).
Desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada ( art. 1420 nº2 do CC ) sobre as partes comuns do edifício, resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações impostas aos proprietários - relativamente às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem - e aos comproprietários - quanto às coisas comuns - de imóveis, de forma mais gravosa face à necessidade de conciliar os interesses de todos que estão em especiais relações de interdependência e de vizinhança ( art. 1422 nº1 e 2 do CC ).
Por isso, os condóminos, quanto às suas fracções, estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade, legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem os condóminos, procurando-se salvaguardar interesses de ordem pública, ou seja, interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, assim como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais.
Está comprovado que, em Julho de 2014, os Réus, sem o consentimento dos Autores, e sem qualquer acto deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fração ....
Comprovou-se também que o logradouro, com área de 240 m2, onde foi contruída a garagem, faz parte integrante da fracção ..., pertencente aos Réus, pois tal consta do parecer da Câmara Municipal ... ( cf. fls. 107 e 108), do próprio título constitutivo da propriedade horizontal ( escritura de 7/3/1994 ) e do registo predial.
Deste modo, contrariamente a alegado pelos Autores, não se trata de parte comum do prédio, conforme justificou o acórdão. Sendo assim, as obras realizadas pelos Réus não podem ser qualificadas como obras de inovação, pois não foram feitas em parte comum do prédio, não tendo aqui aplicação o art.1425 CC, e muito menos violação do art.1419 CC (modificação do título).
O art.1425 do CC faz depender da aprovação da maioria do condóminos apenas as obras ( inovações ) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, como se depreende do art.1426 do CC ( fixação dos encargos com as inovações ) e, por conseguinte, não se reporta às inovações efectuadas na fracção autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art.1422 CC
Assim, qualquer condómino pode efectuar obras na sua fracção autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art.1422 do CC.
Vejamos as implicações das obras em face do art.1422 nº1 e 2 a) CC, ou seja se prejudicam “ a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
Para tanto, não basta a simples alteração do aspecto arquitectónico ou estético do edifício, mas ainda a comprovação do efectivo dano ou prejuízo ( cf., por ex., Ac do STJ de 23/4/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.52 ).
Não se provou que a construção realizada pelos Réus pode facilitar a intromissão na fracção dos Autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fração. Por outro lado, em comparação com a realidade física anterior, sabe-se que “a área destinada ao logradouro da fracção ..., onde hoje se encontram as actuais construções, era anteriormente ocupada parcialmente por uns galinheiros e uma garagem mais à frente da actual, a um nível mais elevado, tapando a janela da fracção dos AA. e a abertura existente na cave, o que agora já não se verifica, apesar de outras serem as suas dimensões” e agora houve até um benefício, porque “Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.
Em síntese, não se provou qualquer agressão à segurança, linha arquitectónica ou estética do edifício, e muito menos um efectivo prejuízo, cujo ónus impendia sobre os Autores ( art.342 nº1 CC). Também não está em causa as implicações do chamado “direito de vizinhança” e as restrições de direito privado ao exercício do direito de propriedade ( arts.1360 e segs. do CC ).
Se as obras violam o RGEU ( nomeadamente os arts.59, 60, 74, 75 e 76 ).
A primeira questão que se coloca é a de saber se assiste aos particulares o direito subjectivo de pedirem a demolição de uma edificação, por violação de regras do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ) ( DL 38.382 de 7 de Agosto de 1951 ).
Segundo determinada corrente jurisprudencial, as normas do RGEU não conferem aos particulares o direito de se oporem à construção ( ou requererem a demolição ) de edifícios.
Argumenta-se, em síntese, serem normas que condicionam o direito de construção, com base nas quais a autarquia emitirá juízo prévio para o respectivo licenciamento, e cujas vantagens para os cidadãos são meramente reflexas. Daí não poderem os tribunais comuns substituírem-se às autarquias locais na escolha dos procedimentos mais ajustados à realização do interesse público (cf., por ex., Ac STJ de 5/4/84, BMJ 336, pág.425 ).Por isso, entre os fins próprios do regulamento, nomeadamente o previsto no art.59 não figura a tutela dos interesses particulares pois condicionando o direito de construção, nenhum direito subjectivo resulta do RGEU para os proprietários dos prédios vizinhos .
Em contrapartida, uma outra solução de direito, menos radical, é proposta por alguma jurisprudência no sentido de que o particular só tem o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o Regulamento (cf., por ex., Ac STJ de 26/9/96, C.J. ano IV, tomo III, pág. 20 ).
O enfoque da argumentação é posto, por um lado, na “função social” da propriedade e, por outro, no espectro tutelar mais abrangente das normas do RGEU, que, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360 do CC.
Pois bem, admitindo-se ser esta a melhor solução, cumpre dizer, desde logo, que esta questão não foi colocada à Relação, sendo uma questão nova e como tal subtraída ao conhecimento da revista. É certo que nas contra-alegações do recurso de apelação os Autores/Apelados fazem uma referência vaga ao incumprimento das regras do RGEU, ao transcreverem parte do depoimento da testemunha II, mas não ampliaram sequer o objecto do recurso.
Por outro lado, o âmbito de aplicação dos arts. 59 e 60 do REGEU reporta-se às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o art. 73, postulando o critério adoptado para o aspecto específico da protecção contra o excesso de altura em relação às edificações fronteiras, o que manifestamente não é o caso.
Considerando a factualidade apurada, não se provou que a construção tenha violado os direitos dos Autores à salubridade, à insolação, à iluminação. Antes pelo contrário, ao comprovar-se que com as obras levadas a cabo a janela da fracção ... deixou de estar tapada, tal como a abertura existente na cave.
Em resumo, improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
2.7. Síntese conclusiva