I- Resultando inequivocamente da motivação da sentença que dois arguidos revelaram parte dos factos por si praticados, apesar de não haver gravação da prova, tal facto pode e deve ser aditado ao elenco da matéria de facto.
II- No crime de violência após a apropriação, também denominado "roubo impróprio", tutelam-se os mesmos bens jurídicos, quer patrimoniais quer pessoais, abarcados pelo crime de roubo.
III- No crime de resistência e coacção sobre funcionário protege-se a autonomia intencional do Estado de ataques vindos do exterior da administração pública.
IV- A falta de apreciação na sentença da aplicabilidade do regime especial nos jovens constitui nulidade, devendo o tribunal socorrer-se desse instituto desde que traga vantagens à reinserção social dos jovens delinquentes.