Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 3. Juízo Criminal de Lisboa foi julgado A casado, guarda da P.S.P, nascido a 5 de Dezembro de 1968 e condenado como autor material de um crime de homicídio voluntário, simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 10 anos de prisão.
Relativamente ao pedido cível deduzido pelos assistentes B e mulher C contra o arguido e contra o Estado, no qual era pedido o pagamento da indemnização de 21950000 escudos, foi decidido absolver o Estado e condenar o arguido a pagar a indemnização global de 3088757 escudos.
O arguido foi ainda condenado a pagar ao Hospital de Santa Maria 28500 escudos.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo:
1 - O arguido residia com a sua família numa casa pré-fabricada, no interior do recinto da Escola Primária n.33, sita na Rua ..., em Lisboa.
2 - O recinto da referida escola é circundado por um muro.
3 - E confronta, em parte com um jardim público.
4 - Os rapazes ali da zona tinham por hábito reunirem-se no jardim.
5 - Ali costumavam conversar e ouvir música.
6 - Tinham por hábito sentar-se num dos bancos.
7 - Geralmente escolhiam o banco junto do candeeiro de iluminação pública.
8 - Esse candeeiro situava-se do lado oposto do arruamento do jardim, do lado esquerdo de quem está sentado no banco.
9 - Esse arruamento tem cerca de 2 metros de largura.
10 - A distância a que o referido candeeiro fica do banco do jardim em que se sentavam os rapazes, é de 2 metros - 2 metros e 30 centímetros (folha 46).
11 - A casa pré-fabricada em que o arguido vivia com a família, distava cerca de 5,30 metros do muro, no local em que este confronta com o jardim.
12 - Por vezes, o barulho das conversas dos rapazes impedia o arguido de descansar.
13 - Anteriormente a estes factos já o arguido tinha feito saber aos rapazes que tal ruído o incomodava e lhes pedira que se afastassem.
14 - Numa dessas ocasiões houve troca de palavras entre o ora arguido e o "Açoreano".
15 - Perante a recusa dos rapazes em abandonar o local, referiu-lhes então que "...um dia ainda limpava um...".
16 - No dia 6 de Novembro de 1989 o grupo de rapazes era constituído por D, E, F (Açoreano) e G.
17 - O grupo tinha-se reunido no jardim após o jantar 21/22 horas.
18 - Os quatro rapazes tinham-se sentado no referido banco, estando o D e o G sentados nas suas costas, o D e o G do lado esquerdo e o E e o F de pé, de frente para aqueles.
19 - Ali estiveram durante algum tempo a conversar e a ouvir música.
20 - O candeeiro de iluminação pública encontrava-se aceso.
21 - O local em que os quatro rapazes se encontravam, apresentava-se iluminado, por contraposição com a menor luminosidade do local onde se encontrava o arguido.
22 - No local junto à casa do arguido, havia luz bastante para permitir a identificação dos seus movimentos.
23 - Cerca da 1 hora do dia 7 de Novembro, o arguido saíu de sua casa e dirigiu-se para o muro que confrontava com o jardim.
24 - Enquanto falava em voz alta,
25 - A cerca de 1 metro do muro, parou, ficando a uma distância de 4 metros e meio do grupo de rapazes.
26 - Puxou a culatra da pistola, introduzindo uma bala na câmara.
27 - Apontou a arma em direcção ao grupo, premiu o gatilho e disparou um tiro.
28 - Ao mesmo tempo que dizia "estar farto daquela merda".
29 - No local o muro tem 1 metro e 20 centímetros de altura.
30 - A vedação em rede inicia-se à altura da cintura do arguido.
31 - Do lado do arguido havia um desnível no terreno relativamente à zona onde se encontrava o banco ocupado pelos rapazes, desnível que o colocava num plano superior, cerca de 15 centímetros.
32 - O tiro disparado nestas circunstâncias atingiu o G na cabeça.
33 - Seguiu um trajecto orientado de diante para trás após ter penetrado pela região fronto parietal esquerda, trajecto esse efectuado da esquerda para a direita e de cima para baixo, e o projéctil ficou alojado na região occipital direita.
34 - Ao ouvir a voz e o ruído produzido pela culatra da arma, o G tinha movido, ligeiramente, a cabeça para a esquerda.
35 - O tiro após o orifício de laceração, produziu um traço de fractura, mais ou menos horizontal, seguindo todo o osso parietal esquerdo até à sutura biparietal, bifurcando-se para trás e para baixo, em cerca de 4 a 5 centímetros de extensão de cada ramo.
36 - A ferida orificial, irregularmente circular, de bordos em bisel, na tábua externa localizada do parietal direito, medindo aproximadamente 2 centímetros - orifício de saída do prejéctl da arma de fogo.
37 - Laceração do encéfalo em forma de canal, rodeado por focos de contusão, localizada entre o lobo fronto parietal esquerdo e o lobo parietal occipital direito trajecto orientado da esquerda para a direita de diante para trás e de cima para baixo;
38 - Ocorreu fractura do crânio por laceração do encéfalo folha 24.
39 - Estas lesões foram causa necessária da morte de G.
40 - E tiveram como única causa o disparo do projéctil da arma de fogo com que o arguido disparou.
41 - Essa arma é a pistola "WALTHER", 7,65 milimetros semi-automática.
42 - Estava distribuída ao arguido em virtude de este ser agente da P.S.P.
43 - Encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, ... "sem deficiências que provoquem interrupções na sequência do automatismo, bem como eficaz actuação do sistema de segurança.
44 - As munições estavam em perfeitas condições de deflagração.
45 - O projéctil, devidamente examinado, não evidencia vestígios de tinta, indícios de inicio de fragmentação ou separação entre o núcleo do chumbo e a blindagem.
46 - Não apresenta indícios seguros que permitam taxativamente concluir que terá embatido e perfurado uma superfície metálica.
47 - Não foi determinada a intenção médica-legal de matar pois o perito não dispôs de elementos de informação da investigação criminal quanto as posições relativas da vítima e eventual agressor.
48 - À data dos factos o arguido era agente da P.S.P, há cerca de 7 anos (desde 1983).
49 - Prestava serviço no efectivo da 14 Esquadra da P.S.P de Lisboa.
50 - Desempenhava funções de guarda do edifício da Escola Primária n. 33, desconhecendo-se se devidamente autorizado.
51 - A mulher encontrava-se grávida do segundo filho.
52 - O filho mais velho havia sofrido intervenção cirúrgica ao coração e carecia de ser submetido a segunda intervenção.
53 - O arguido iniciava o seu horário de trabalho às 5 horas da manhã, no bar da Esquadra.
54 - Até 15 de Novembro de 1989 tinha tido dois prémios da carreira de tiro.
55 - À data auferia 65000 escudos mensais.
56 - Não tem antecedentes criminais.
57 - Encontra-se suspenso das suas funções de agente da P.S.P.
58 - Trabalha com o sogro, desenvolvendo a actividade profissional de afagador de tacos.
59 - Posteriormente ao disparar acercou-se da vitima e ao dar conta do seu estado, chamou o "115".
60 - É considerado bom pai e bom marido.
61 - É estimado e considerado pelas pessoas que com ele lidam, quer profissional quer socialmente.
62 - È de condição social modesta.
63 - Ao puxar a culatra da arma, sem cuidar de accionar a patilha de segurança, premindo o gatilho, e apontando e disparando em direcção dos quatro rapazes que se achavam em zona iluminada e colocados num plano ligeiramente em desnível relativamente ao local em que se encontrava o arguido, representou este que podia atingir um deles na zona do tórax, pescoço ou cabeça, como efectivamente aconteceu com o G, e matou um deles.
64 - E quis fazê-lo.
65 - A vítima, G, tinha 18 anos de idade.
66 - Vivia com os pais.
67 - Trabalhava na Persix.
68 - À data, auferia 32750 escudos.
69 - Tinha à sua frente uma expectativa de vida de cerca de 50 anos.
70 - Era solteiro.
71 - Ajudava os pais.
72 - Nas horas de lazer dava apoio a uma colectividade do bairro.
73 - Os pais do G sofreram dor angustiante e irreparável.
74 - Sofreram transtornos psíquicos.
75 - Necessitaram de acompanhamento médico e medicamentos.
76 - Despenderam 88757 escudos em despesas de cemitério inumação do cadáver e funeral.
Foram interpostos recursos pelo Ministério Público, pelos Assistentes e pelo Arguido.
Nas conclusões das motivações suscitaram as seguintes questões:
1O Ministério Público.
- a)- A utilização por um agente da P.S.P, fora da actividade profissional, de pistola de calibre 7,35 milimetros que lhe fora entregue por causa e no exercício das suas funções, integra o crime previsto e punido pelo artigo n. 260 do Código Penal.
- b)- O uso de tal arma qualifica o crime de homicídio, nos termos do artigo 132, n. 2 alínea f) do Código Penal por revelar especial censurabilidade.
- c)- A qualificação do crime resulta também de o arguido ter sido determinado pelo facto de a vitima se encontrar em jardim público, junto da residência daquele, a ouvir música e a conversar com amigos, o que constitui motivo fútil, nos termos da alínea c) do n.2 daquele artigo.
- d)- O crime de detenção de arma proibida não é consumido pelo crime do citado artigo 132, n. 2 alínea f), devendo ser punido em concurso real.
- e)- Pelo crime de homicídio qualificado deve ser aplicada a pena de 13 anos de prisão e, pelo crime do artigo 260; a pena de 9 meses de prisão e 100 dias de multa a 200 escudos por dia, cumuladas em 13 anos e 3 meses de prisão e multa.
2Os Assistentes.
- a)- Foi feita errada integração dos factos; o arguido devia ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado.
- b)- Qualificam o crime a premeditação, os motivos torpe e fútil e a utilização de arma proibida.
- c)- A indemnização deve ser aumentada para 10807046 escudos e 70 centavos, pelo aumento dos danos materiais, morais e danos de perda de vida.
- d)- A responsabilidade pelo pagamento deve ser extensiva ao Estado porque o Arguido, à data dos factos, trabalhava por conta e sob as ordens do Estado como guarda da Escola n. 33.
- e)- O Tribunal Criminal é o competente, mesmo no tocante à responsabilidade do Estado.
3O Arguido:
- a)- A sua actuação integra o dolo eventual, o que deve ser considerado para os fins do artigo 72 n. 2 alínea b) do Código Penal.
- b)- Actuou para pôr termo a uma situação repetida de violação do seu direito ao descanso e dos seus familiares, que está garantido constitucionalmente.
- c)- Agiu num estado emocional de profunda perturbação porque vivia numa casa pré-fabricada, sem condições, com a mulher grávida e o filho doente; iniciava o trabalho às 5 horas da manhã; o nível do ruído produzido pelos rapazes era altíssimo; o banco onde se encontravam é o que ficava mais perto da residência do arguido embora existam outros; a escolha daquele correspondia a uma atitude de provocação pois já tinham sido avisados que incomodavam.
- d)- Tentou socorrer a vítima chamando o "115".
- e)- Não tem antecedentes criminais, é bom pai e marido, é estimado e considerado e, enquanto em liberdade, trabalhou como afagador de tacos.
- f)- Este circunstancialismo justificava a atenuação especial da pena, não devendo ser-lhe aplicada pena superior a 4 anos de prisão e deve beneficiar de perdão da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Apresentaram resposta:
O Ministério Público:
- a)- Quanto ao recurso dos Assistentes, no sentido de que apenas merece provimento quanto à pretendida qualificação do crime.
- b)- Quanto ao recurso do arguido, entende que não merece provimento, excepto quanto ao benefício da Lei n. 23/91.
O Arguido, apenas quanto ao recurso do Ministério Público, no sentido que não merece provimento.
Os Assistentes, quanto aos recursos do Ministério Público e do Arguido, concluindo nos termos da motivação do seu recurso.
O Ministério Público interpôs também um recurso interlocutório na acta de folha 202; do despacho nela proferido, que é do seguinte teor; "O pedido civel não foi notificado ao arguido nem ao Estado, mas estes já intervieram várias vezes, nos presentes autos, pelo que a irregularidade está sanada".
Na motivação que apresentou a folha 223/229 começa por suscitar a questão prévia da incompetência absoluta do Tribunal. E, não resultando que os factos foram praticados no âmbito das funções do arguido como agente da P.S.P, não pode o Estado ser considerado notificado como réu.
Sobre o objecto do recurso conclui que o despacho deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do M. Público, de acordo com o artigo 78 do Código de Processo Penal fazendo-se intervir posteriormente, um advogado em representação do Estado, no caso de improceder a questão prévia.
Não foram apresentadas respostas a este recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
Nos recursos interpostos não foram apontados à matéria de facto os vícios a que se referem as alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, cujo conhecimento está incluído nos poderes de cognição deste Tribunal Supremo.
Ainda que não alegados, podia este Tribunal conhece-los oficiosamente, segundo entendemos, se concluisse pela sua existência. Certo é, porém, que não se detecta qualquer desses vícios.
A matéria de facto atrás descrita está, portanto, definitivamente fixada.
Com base nela passa-se a decidir a matéria de direito contida nos recursos interpostos, dentro da competência deste Tribunal artigo 433 do Código de Processo Penal.
A utilidade do recurso intercalar do Ministério Público, como bem salienta a Excelentissíma Procuradora-Geral Adjunta, depende da decisão a proferir no recurso dos Assistentes.
Por tal motivo começa-se por apreciar o recurso dos Assistentes e, conjuntamente, o que o Ministério Público interpôs do acórdão decisão condenatório visto que as únicas questões neste último suscitadas, são comuns aos dois recursos: qualificação do crime de homicídio e medida da pena.
Recurso dos Assistentes.
O seu objectio compreende as seguintes questões:
1 - Qualificação do crime de homicídio e medida da pena.
2 - Montante das indemnizações fixadas.