I- O período de condicionamento é um período de suspensão da progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes, terminou em 31 de Dezembro de 1990 - art. 23 n. 2 do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro.
II- Os docentes que, em 1991, não tivessem progredido de escalão, encontrando-se no escalão do período de condicionamento, é que podiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior, desde que satisfizessem as condições da parte final do n. 1 do art. 27 do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro.
III- A norma imperativa, posterior e prevalecente do art. 129, n. 2 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, permite a progressão ao 9 escalão em 1993 ou, exclusivamente para efeitos de aposentação, em 1992, se se reunirem as demais condições legais.