I- O objecto de recurso jurisdicional interposto de sentença que negue provimento ao recurso contencioso, não é o vício imputado ao acto administrativo, mas os vícios ou erros de julgamento atribuídos à sentença.
II- E na alegação e conclusões respectivas que se delimita o objecto do recurso.
III- Se nas conclusões do recurso jurisdicional nenhum reparo
é feito à sentença e o recorrente se limita a reeditar
à arguição dos vícios que fundamentaram a impugnação contenciosa, o recurso tem de improceder.
IV- O Tribunal ad quem só pode conhecer de questões que, não podendo sê-lo ex-ofício, tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido e levadas aí às conclusões da alegação.