I- O artigo 498 do Código Penal de 1929 veda a formulação de quesitos sobre a doença mental do réu quando não se tiver procedido previamente ao seu exame por peritos, ou tendo-se procedido a exame, forem unânimes os pareceres dos peritos.
II- Aquela disposição legal é um preceito de natureza manifestamente excepcional, e portanto insusceptível de aplicação analógica aos quesitos sobre doença mental do ofendido, o que não impede que a anomalia psíquica da vítima deva ser reconhecida através de adequado exame médico-legal, face à dificuldade de pesquisa da mente humana por quem não seja médico especializado.
III- A violação e o atentado ao pudor visam a defesa de valores ou interesses diversos: a primeira, a salvaguarda da liberdade sexual; o segundo a protecção do pudor individual o qual se desdobra em vários sentimentos como o de pudícia, vergonha e decência.
IV- O crime de violação só consome o atentado ao pudor se os actos constitutivos deste servirem para preparar a cópula ou forem meios de a atingir.
V- Sendo o ofendido um deficiente mental, os seus sentimentos, designadamente, a sua capacidade de valoração dos ataques que sejam feitos ao seu pudor, estão diminuídos, e, com isso, o próprio dano moral sofrido.