I- A entidade primariamente competente para decidir se a doença letal que vitimou um sargento da Força
Aérea foi ou não adquirida ou agravada em serviço de campanha (nexo de causalidade) - para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue nos termos do disposto no art. 2 n. 1 al. a) do Dec. Lei n. 140/87 de 20/3 - é o Chefe do Estado Maior do respectivo ramo baseado, para tanto, nos pareceres médicos recolhidos no respectivo processo de averiguações.
II- A resolução final desse processo é, todavia, da competência do Montepio dos Servidores do Estado através de órgão para o efeito mandatado, o qual antes de decidir a pretensão, e em caso de dúvida, poderá também ouvir a
Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência - conf. art. 24 do cit. dec. lei.
III- A questão de saber se a doença se encontra ou não directamente relacionada com o serviço de campanha constitui matéria de perícia médica inserida no domínio da chamada "discricionaridade técnica", insindicável, em princípio, pelo tribunal, salva a ocorrência de erro manifesto.
IV- Quer a Portaria n. 20.309 de 11-1-64, quer o despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica de 10-7-64 proferido ao abrigo das normas dessa Portaria - o qual veio considerar que "todo o pessoal em serviço na Província da Guiné é considerado em serviço de campanha na zona da frente desde 1-2-62" - reportam-se exclusivamente às bonificações a atribuir para efeitos de contagem de tempo de serviço, tendo em atenção as condições especiais de dificuldade ou perigo referidas no § 1 do art. 6 do
Dec. lei n. 28.404 de 31-12-37, nada tendo pois a ver com a concessão da pensão de preço de sangue.
V- Os conceitos de "serviço de campanha" e de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", definidos nos ns. 2 e 3 do art. 2 do Dec. Lei n. 43/76 de 20/1, sem embargo de directamente aplicáveis às situações de qualificação de militares como "deficientes das forças armadas", deverão ser aplicados por analogia no domínio da atribuição das "pensões de preço de sangue", já que são manifestamente procedentes as razões justificativas da respectiva regulamentação - conf. art. 10 n. 2 do C. Civil.