I- As camaras municipais tem competencia para, precedendo vistoria, ordenar a demolição e o despejo sumario de predios que ameacem ruina.
(Artigos 10 e paragrafo 1 e 168 do R.G.E.U. e 51, n. 2, alineas h) e i) do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março).
II- A vistoria efectua-se nos termos estabelecidos pelo paragrafo 1 do artigo 51 do Codigo Administrativo, ainda que se considere revogado pelo artigo 114, n. 1 da Lei n. 79/77, de
25- 10, uma vez que o artigo 10 do R.G.E.U. se apropriou materialmente do conteudo desta norma.