IIFundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, mostra-se como aspeto a decidir, a pena única imposta – seu quantum.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição – apenas os segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso)
1- O arguido AA e EE contraíram casamento em D de M de 1988, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12 de Julho de 2023, transitada em julgado.
2- Em 01 de Maio de 2023, o arguido AA e EE eram sócios-gerentes da sociedade C..., Lda, com sede em ..., ..., em ....
3- No dia 01 de Maio de 2023, durante a tarde, EE reuniu-se com FF, GG e DD nas instalações daquela empresa C..., Lda, em ..., a fim de tratar de assuntos da “A...
4- Aquela associação tem por objectivo promover e organizar caminhadas e da qual aqueles integravam os órgãos sociais.
5- Pelas 18:00 horas, depois de terminada a reunião, dirigiram-se os quatro para a cozinha/refeitório, a fim de lancharem.
6- Nessa tarde, o arguido esteve, na zona da ..., num convívio com os seus companheiros de caça, no âmbito do qual ingeriu bebidas alcoólicas.
7- Por motivos não concretamente apurados, o arguido abandonou esse convívio e dirigiu-se, conduzindo o seu veículo, para a sede da referida empresa.
8- Por volta das 18:20 horas, o arguido AA surgiu à porta da divisão onde se encontravam as referidas pessoas.
9- O arguido AA permaneceu à porta da cozinha/refeitório da empresa durante menos de um minuto.
10- Nessa altura, EE apresentou o arguido aos presentes, com excepção de GG, que já era seu conhecido, tendo o arguido proferido poucas palavras e abandonado as instalações da empresa pouco depois.
11- Cerca das 18:34 horas, EE, FF, GG e DD saíram igualmente da empresa e dirigiram-se às respectivas viaturas, a fim de abandonarem o local.
12- FF e DD encaminharam-se para a viatura de marca Volvo, com a matrícula V1, propriedade daquele, que se encontrava estacionada na berma da estrada, fora das instalações da empresa e de frente para o portão.
13- FF sentou-se no lugar do condutor e DD no lugar de passageiro do banco da frente.
14- GG seguiu para a sua viatura de marca Smart, com a matrícula V2, que se encontrava estacionada na berma da estrada, imediatamente atrás do veículo de marca Volvo, mas com a frente virada para a estrada.
15- Por sua vez, EE dirigiu-se à viatura de marca Hyundai, com a matrícula V3 que estava aparcada no pátio exterior das instalações da empresa.
16- Nessa altura, cerca das 18:36 horas, o arguido AA regressou ao local, conduzindo a viatura de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula V4.
17-Ali chegado, o arguido estacionou aquele veículo na berma, fora das instalações da empresa e junto ao veículo de marca Smart.
18- O arguido AA trazia consigo uma espingarda caçadeira, semiautomática, de calibre 12, da marca Benelli, modelo Raffaello 121, com o número de série F100740, com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa com o comprimento de 695mm, municiada com cartuchos de calibre 12 com projéctil único.
19- O arguido tinha ido buscar aquela arma à sua residência, que dista cerca de 3 kms do local, com o intuito de tirar a vida a GG, a FF e à esposa EE.
20- Já depois de GG ter iniciado a condução do veículo Smart para inverter o seu sentido de marcha, o arguido AA saiu repentinamente da sua viatura empunhando aquela espingarda.
21- Acto seguido, o arguido dirigiu-se ao veículo conduzido por GG e, sem que nada o fizesse prever e sem que aquele o visse, efectuou dois disparos em direcção do tronco de GG, estilhaçando os vidros laterais do veículo.
22- Um dos projécteis atingiu GG de raspão na zona do peito do lado direito e o outro atingiu-o no braço esquerdo, provocando-lhe uma ferida incisa com fractura exposta do rádio esquerdo a nível proximal e exposição óssea, com perda hemática.
23- De seguida, o arguido AA avançou em direcção à traseira da viatura de marca Volvo.
24- Logo, sem que nada o fizesse prever e surpreendendo-o pela retaguarda, o arguido apontou a espingarda caçadeira em direcção a FF e efectuou um disparo na direcção do mesmo.
25- O projéctil assim disparado pelo arguido entrou pelo vidro traseiro da viatura Volvo, atingiu o encosto de cabeça do banco do lado direito do condutor e, por sua vez, atingiu a face e a região ocular do lado direito de FF, que nesse momento se tinha virado para trás alertado pelo barulho dos primeiros disparos, provocando-lhe uma hemorragia.
26- Esse projéctil depois saiu pelo pára-brisas, indo atingir o portão principal de acesso ao recinto da empresa e posteriormente a parte inferior da porta lateral frontal do veículo Hyundai, onde já se encontrava EE, sentada no banco do condutor.
27- De seguida, em passo firme, o arguido AA dirigiu-se às instalações da referida empresa, verbalizando “agora é que vais ver”, sempre empunhando a espingarda caçadeira.
28- Acto contínuo, o arguido apontou a arma em direcção a EE, que se encontrava sentada no banco do condutor do veículo de marca Hyundai e efectuou, pelo menos, dois disparos com a espingarda na direcção da mesma, designadamente à sua cabeça.
29- Um dos disparos atingiu EE na zona retroauricular esquerda, tendo o projéctil perfurado o lado direito do pára-brisas do veículo, ficando alojado no encosto de cabeça do referido banco do condutor.
30- No segundo disparo, o projéctil passou a menos de um metro da viatura onde estava EE e atingiu uma estrutura de vidro que se encontrava entre o veículo e a parede da empresa, fazendo ricochete na parede.
31- EE conseguiu sair da viatura e tentou fugir pela parte traseira do Hyundai.
(…)5
33- Sem interromper a marcha, o arguido AA perseguiu EE, alcançando-a nas traseiras do Hyundai.
34- Tendo ficado sem munições, o arguido levantou a espingarda no ar com as duas mãos e desferiu, com a mesma, duas fortes pancadas na cabeça de EE, atingindo-a na nuca e na região parietal do lado esquerdo, tendo esta caído inanimada no chão.
35- Durante o ataque, EE levantou o braço esquerdo para se tentar defender.
36- Logo após e vendo que EE se encontrava inconsciente, o arguido colocou-se em fuga.
37- O arguido abandonou o local na referida viatura Ford e dirigiu-se para a sua residência, sita na Rua 1.
38- Chegado ao logradouro da sua casa, o arguido efectuou um disparo sobre si próprio.
39- O arguido permaneceu ferido até à chegada da filha II, que providenciou por socorro.
40- Nesse dia, no interior da residência do arguido, foi encontrada uma mensagem manuscrita por AA em duas folhas de papel, na qual o mesmo pedia perdão aos filhos e apelidava a esposa de vigarista.
41- EE, GG e FF foram socorridos no local e transportados ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, aí sendo assistidos clinicamente de urgência.
42- Em consequência directa das condutas do arguido acima descritas, GG sofreu dores, uma ferida na zona do peito do lado direito e uma ferida incisa com fractura exposta do rádio esquerdo a nível proximal e exposição óssea, com perda hemática abundante.
43- GG foi submetido a cirurgia no dia 2 de Maio de 2023, tendo ficado internado até ao dia 12 de Maio de 2023.
44- Nessa data, GG teve alta hospitalar, continuando a ser seguido em consulta de ortopedia, apresentando pseudartrose o braço esquerdo por insuficiência óssea e paralisia do nervo radial.
45- Em consequência directa das condutas do arguido acima descritas, FF sofreu dores e um esfacelo da hemiface direita, com envolvimento do globo ocular, da pálpebra inferior direita e da região malar, ferida em toda a extensão da pálpebra inferior direita com perda de substância e ferida do globo ocular direito na região límbica temporal, que lhe determinou a perda do globo ocular direito.
46- FF apresentava fracturas orbitárias múltiplas das paredes da órbita direita com múltipla fragmentação do pavimento orbitário e parede lateral, com perfuração do globo ocular direito e hemorragia intra-orbitárias e intra e extra-cónicas com proptose e hematoma da região malar homolateral, prolongando-se para a fossa posterior direita associada a múltiplas fracturas da arcada zigomática e paredes do seio maxilar homolateral, fracturas múltiplas fossos próprios do nariz e fractura do ramo da mandíbula à direita.
47- FF foi submetido a cirurgia no dia 1 de Maio de 2023, tendo ficado internado até ao dia 10 de Maio de 2023.
48- FF foi novamente intervencionado cirurgicamente em 12 de Julho de 2023 para evisceração do globo ocular direito e colocação de implante, continuado a ser avaliado em consultas de cirurgia maxilo-facial e oftalmologia, tendo perdido o globo ocular direito e perdido total e irreversivelmente a função visual a nível do olho direito, sofrido lesão complexa da pálpebra inferior direita.
49- Em 7 de Dezembro de 2023, FF apresentava perda de volume ósseo e de tecidos moles da região malar e periorbitária à direita, a condicionar assimetria facial, com perda de sensibilidade do território do nervo infraorbitário.
50- Na sequência das condutas do arguido, EE sofreu dores, traumatismo crânio-encefálico grave, com perda de consciência, designadamente ferida craniana temporoparietal esquerda estreada, fractura com afundamento ósseo na região parietal esquerda e lesão dural, com contusão cerebral, subaracnóide e coleções gasosas, assim como uma fractura dos ossos do antebraço esquerdo.
51- Em resultado de tais lesões, EE foi submetida a uma intervenção cirúrgica de urgência, no dia 1 de Maio de 2023, de cranioplastia de defeito ósseo com recurso a malha de titânio, ficando internada até ao dia 5 de Maio de 2023.
52- No dia 16 de Maio de 2023, EE foi intervencionada cirurgicamente ao antebraço esquerdo, tendo estado internada até ao dia 18 de Maio de 2023, continuando a ser seguida em consultas de ortopedia e neurocirurgia.
53- No dia 4 de Maio de 2023, cerca das 17h00, o arguido detinha no interior da sua residência, em ..., acondicionadas em cofre, quatro carabinas, quinze espingardas caçadeiras, uma espingarda de ar comprimido e diversas munições.
54- As armas carabinas e espingardas em causa constam registadas/manifestadas em seu nome, sendo o arguido titular de licença de uso e porte de arma das classes C e D.
55- O arguido detinha ainda nesse cofre uma caixa, contendo cinco cartuchos zagalote de 9 bagos, da marca RIO, de classe A.
56- O arguido não possuía qualquer licença para a detenção desses cinco cartuchos zagalote.
57- Ao disparar das formas descritas aquela espingarda caçadeira, na direcção de GG, FF e da esposa EE, designadamente à cabeça e tronco, em zonas que alojam órgãos vitais e ao desferir as fortes pancadas na zona da nuca e cabeça de EE, o arguido agiu de forma livre e voluntária, com o propósito de atentar contra a vida de FF, GG e EE.
58- O arguido sabia que aqueles disparos da espingarda caçadeira (tal como as pancadas na cabeça de EE), dirigidos a zonas vitais eram aptos a lhes causar morte, o que representou, mas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, designadamente face à pronta assistência médica prestada aos ofendidos.
59- O arguido actuou de forma súbita e inclusive pela retaguarda, de modo a diminuir as possibilidades de defesa das vítimas e dirigindo-se individualmente a cada um, indiferente ao sofrimento e temor que causava.
60- O arguido actuou ainda de forma livre, com o propósito de deter e guardar na sua habitação os cartuchos zagalote apreendidos, conhecendo a natureza e características de tais objectos, não podendo deter os mesmos e bem sabendo que não estava autorizado a fazê-lo, uma vez que não era titular de qualquer licença, o que representou.
61- O arguido sabia que aquelas suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
62- À data da prática dos factos, embora o arguido tivesse consciência da ilicitude do seu comportamento criminal e o processamento cognitivo minimamente conservado, a sua capacidade para se abster de o fazer, a sua vontade, encontrava-se diminuída em razão do seu estado de embriaguez.
63- O arguido pagou aos demandantes todos os valores peticionados a título de danos patrimoniais, sendo 1.185,92 euros a GG, 4.217,18 euros a FF e 14.140,03 euros à “Unidade de Saúde Local de Coimbra, E.P.E.”.
64- O arguido manifesta arrependimento.
65- No registo criminal do arguido nada consta.
66- AA nasceu a D.M.1967, em Coimbra, sendo o quarto de sete filhos de uma família que sempre viveu em ...; apesar de algumas dificuldades socioeconómicas, o ambiente familiar era bom, mantendo um relacionamento próximo com os irmãos e os sobrinhos; os pais já faleceram.
67- No seu percurso escolar, o arguido reprovou 2 vezes, na 1ª classe e no 1º ano do ciclo, tendo saído da escola, com cerca de 12/13 anos para ir trabalhar; já em adulto, frequentou o programa das “Novas Oportunidades”, que lhe deu equivalência ao 11º ano.
68- Quando saiu da escola, AA começou a trabalhar como servente de ..., acompanhando o pai, mas sem receber ordenado.
69- Aos 16 anos de idade, foi trabalhar numa empresa, na construção de auto-estradas e dava parte do seu salário à mãe para as despesas domésticas.
70- Passado pouco tempo, na fase em que conheceu a esposa, AA começou a trabalhar na oficina de ... do pai de EE.
71- Entretanto, EE engravidou e casaram-se, ficando o arguido a trabalhar com o sogro.
72- Quando o sogro adoeceu, o arguido assumiu um papel mais relevante na empresa e, após o falecimento daquele, em 1999, este e a esposa herdaram o negócio, que mantiveram até ao divórcio.
73- Em relação à sua vida afectiva, o arguido só teve uma namorada, com quem casou.
74- Deste relacionamento com EE, nasceram um filho e uma filha, ambos já com vidas autónomas.
75- O divórcio, amigável, solicitado pela esposa, aconteceu após a ocorrência dos factos supra descritos.
76- O arguido sente-se triste e magoado porque a filha deixou de se relacionar com ele, após o sucedido; o filho continua a visitá-lo e a dar-lhe algum apoio.
77- Nos seus tempos livres, o arguido ocupava-se com pequenos trabalhos de agricultura e gostava de ir à caça.
78- O arguido começou a caçar aos 23 anos de idade, após ter tirado a carta de caçador; das caçadeiras e carabinas que possui, algumas foram adquiridas por si e outras foram “dadas pelos velhotes, que tinham deixado de caçar” e que ele mandava restaurar; gostava especialmente de fazer esperas ao Javali.
79- O arguido detinha as armas guardadas, descarregadas, e com as chaves escondidas e as munições eram guardadas à parte.
80- No final de 2022, deixou de ir caçar com tanta frequência, pois sentia-se mais cansado e afastou-se dos amigos; andava sobrecarregado com o trabalho, muito cansado, não dormia bem; pensava que no Verão ia melhorar, como já sucedido em anos anteriores, pelo que não foi ao médico.
81- Em termos de consumo de bebidas alcoólicas bebia 3 a 4 copos de vinho, quando ia ter com clientes ou quando estes lá iam pagar algum serviço, e, por vezes, 1 ou 2 copos ao almoço, no fim-de-semana; em convívio com os amigos ou em festas é que, por norma, bebia mais vinho e também cerveja.
82- O arguido está preso preventivamente, desde 16 de Junho de 20236, à ordem do presente processo, no estabelecimento prisional de Aveiro, evidenciando esforços de adaptação e desenvolvimento pessoal.
83- No estabelecimento prisional, o arguido desempenha funções laborais, como 1º ajudante no sector da manutenção das instalações, desde 04.09.2023, com excelente desempenho, mantendo comportamento adequado, cordial e respeitador das normas e deveres institucionais, sem registo de infracções disciplinares; tem beneficiado de acompanhamento psicológico.
(…)
Factos não provados
Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não ficou demonstrado que:
I- pretendeu tirar a vida à esposa, a GG e a FF por ter ficado desagradado com a referida reunião;
II- o arguido não atingiu DD por esta se ter desviado (de facto, o arguido não disparou na direcção dela);
III- DD só não foi atingida porque se baixou no momento do disparo;
IV- o arguido apontou a espingarda caçadeira em direcção a DD;
Vo arguido efectuou um disparo na direcção de DD;
VI- o arguido admitiu como possível tirar a vida a DD, nem que se tenha conformado com tal possibilidade;
VII- tenha havido um segundo disparo contra a viatura de FF.
32- Então, o arguido efectuou mais um disparo na direcção da parte superior do corpo daquela, mas não a atingiu, tendo o projéctil atingido o portão da garagem do armazém7.
2.2. A decidir
O arguido recorrente, como se deixou expresso, pretende apenas sindicar a pena única que lhe foi imposta na decorrência do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Nesse ensejo, enuncia (…) considerou, além do mais, mas erradamente, que a culpa do arguido era elevada (quando se provou que arguido actuou, ao invés, em manifesto estado de embriaguez, não ocorrido com esse propósito), e porque desconsiderou que o arguido, arrependido, e procurando reparar as consequências dos seus actos, já havia pago, além dos danos patrimoniais, também avultados danos não patrimoniais, por si causados, às vítimas (havia pago € 5.000,00 à lesada DD, € 99.000,00 ao lesado FF e € 45.000,00 ao lesado GG, agora todos já integralmente ressarcidos, conforme documentação entretanto obtida e que ora se junta).
Olhando à decisão em dissídio, e neste segmento, pode ler-se (…) Estão em causa três crimes de homicídio qualificado na forma tentada praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e um crime de detenção de arma proibida também cometido na mesma circunstância de tempo (…) as exigências de prevenção geral decorrentes da globalidade dos factos que se apreciam são elevadas, tendo em conta os concretos bens jurídicos violados e a danosidade social inerente, sendo premente o sentimento da comunidade em face dos crimes em apreço (…) o arguido não tem antecedentes criminais e teve um percurso de vida pautado por uma integração social e atuou num quadro de vontade diminuída por força da embriaguez (…) Está atualmente em reclusão (…) em conta os bens jurídicos protegidos, com particular realce para aquele que constitui o bem jurídico máximo que é a vida, e ponderando a avaliação do ilícito global perpetrado, e a sua relação com a personalidade do arguido, reconhece-se que o conjunto dos factos evidencia aqui um ilícito global já algo desvalioso, e a culpa do arguido é elevada (…) a pena única demonstre adequação, justeza, e proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois fatores - a gravidade do ilícito que resulta da prática dos quatro crimes cujas penas estão em concurso e o percurso de vida do arguido - tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso (…) fazendo apelo aos critérios de compressão acima referidos cremos que a pena única que se mostra proporcional e adequada é a de 11 (onze) anos - que se situa um pouco abaixo da soma de um terço das remanescentes penas parcelares ao limite mínimo da moldura penal - pena esta ainda capaz de dar satisfação às exigências de prevenção, quer geral, quer especial que a situação presente impõe.
Retenha-se, prontamente, que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.
Em vista disso, necessário se torna que se invoquem razões que por algum modo delucidem uma questionável opção em matéria punitiva, não sendo imediatamente bastante a mera afirmação de que as penas são excessivas ou desproporcionais sem que se demonstre em concreto esse desequilíbrio.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e a jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável8.
Nessa senda, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada9.
Por seu turno, e pretendendo-se por em crise a pena única aplicada, importa sublinhar que ao que se entende, esta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento10.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si11.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)12.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, todavia, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Surge como irrefragável, crê-se, que in casu se está ante quadro de gravidade notória, onde se atentou contra a vida humana, supremo e mais valioso bem do indivíduo13 e igualmente um bem da coletividade e do Estado, sendo que estão em causa três vítimas.
Este quadro, em termos de prevenção geral, reclama e exige uma severa, efetiva e pronta censura.
Com efeito, o crime de homicídio – reitere-se, três no caso em apreço -, a par do crime de detenção de arma proibida, são dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade14.
Por outra banda, e agora em termos de prevenção especial, tal como o notado pelo tribunal recorrido, o arguido agiu com dolo direto, em contexto completamente inusitado, escolhendo e procurando uma situação de difícil capacidade de defesa e reação das vítimas, e até de total surpresa para as mesmas, e num assomo de muito intensa e inabalável resolução homicida – dirigindo-se passo a passo às três pessoas, contra elas disparando, sem o menor laivo / sinal de arrependimento ou de controlo dos seus impulsos de agressividade.
Todos estes contornos, claramente que exibem quadro de demanda de vigorosa e efetiva intervenção.
A alegada circunstância de o arguido estar alcoolizado, situação em que o mesmo voluntariamente se colocou – tanto quanto se pensa -, salvo melhor e mais avisada opinião, não pode apagar toda a gravidade do seu agir e estar.
Diga-se, também, que a nota trazida de ter procedido ao pagamento das quantias respeitantes às indenizações arbitradas a duas das vítimas, dever que se lhe impunha por força da condenação de que foi alvo, sendo aspeto de tom positivo, não afasta toda a dimensão da notória criticável e censurável conduta tida e que a tal conduziu.
Nessa senda, partindo de todo este configurado, a par da circunstância de não exibir antecedentes criminais, demonstrar capacidade crítica em relação aos comportamentos que tomou, ao facto de em meio prisional se mover de acordo com as regras fixadas, a pena de 11 anos de prisão imposta, assume-se justa, adequada e proporcional.
Com efeito em latitude que situa entre 7 e 19 anos e 5 meses de prisão, a penalidade fixada nitidamente inferior à mediania possível – 13 anos, 2 meses e 15 dias de prisão – não padece de qualquer mácula e, por isso, não reclama intervenção.