IIFUNDAMENTAÇÃO.
1.-Confiramos, em primeiro lugar, o teor do despacho recorrido:
«A fls. 82 veio J.requerer a sua constituição de assistente nestes autos.
Nos termos do artigo 68.º, n.° l, alínea a), do Cód. Processo Penal, podem constituir-se como assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
Compulsados os autos verifica-se que se mostra imputado ao denunciado a prática de um crime de falsas declarações.
O crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359 e 361, n.° 1, al. a) e c), do C. Penal vem integrado no Titulo V - Dos crimes contra o Estado - Capitulo II - Dos crimes contra a realização da justiça. Trata-se de crime de natureza pública que tem como bem jurídico protegido a boa administração da justiça. Ou seja, a boa administração da justiça é o bem jurídico especialmente protegido com a incriminação, sendo que apenas de forma reflexa se protege o interesse dos prejudicados com as alegadas declarações.
O interesse predominante é o público pelo que não pode conceber-se um ofendido particular, no sentido estrito exigido para a constituição de assistente (cfr. Neste sentido, ac da RG de 18-12-2006, desembargador Ex.º Sr. Dr. Cruz Bucho, proc. n.º 1991/06-1, in www.dgsi.pt, com outras indicações jurisprudenciais).
Assim, não assiste ao requerente legitimidade para intervir nos autos como assistente, motivo pelo qual se indefere a requerida constituição de assistente.»
2.-Perante as conclusões formuladas pelo recorrente – as quais, como tem sido repetidamente dito, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a única questão por aquele suscitada é a de saber se o mesmo pode assumir, nos autos acima identificados, a qualidade de assistente.
O assistente tem no processo a posição de colaborador do MP, estando a sua intervenção processual subordinada a este, sem prejuízo das competências próprias descritas do n.º 2 do art. 69.º, do CP, entre as quais se destaca a de recorrer das decisões que o afectem, ainda que o MP o não tenha feito.
Todavia, essa qualidade não pode ser assumida por qualquer pessoa, mas apenas por aquelas a quem a lei conferir expressamente tal qualidade, ou ainda as pessoas que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do art. 68.º, do mesmo Código, aí assumindo particular relevância os «ofendidos», «considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
É totalmente irrelevante que o crime seja de natureza pública ou particular, ou seja, que o respectivo procedimento dependa de queixa ou denúncia, ou não dependa de qualquer iniciativa do particular prejudicado com o ilícito.
Dito de outro modo, «a constituição de assistente não pode ser excluída em função da natureza pública do bem jurídico protegido pela incriminação, antes ela se há-de admitir sempre que esse bem jurídico puder ser encabeçado num portador concreto». Como se refere no «acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2003, “quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares … a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente”. Este constitui, aliás, o conteúdo mínimo da garantia constitucional da intervenção do ofendido no processo penal para efeitos do disposto no art. 32.º, n.º 7, da CRP» – in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal …, ed. 2008, pág. 204.
Em aplicação de tal princípio, tem sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, legitimidade aos particulares, prejudicados por certos ilícitos, para se constituírem assistentes, apesar da natureza eminentemente pública do bem jurídico protegido, como foi já o caso dos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (cfr. o aludido Acórdão n.º 1/2003, de 16/01/2003), de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal (cfr. Acórdão n.º 8/2006 do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, DR série I-A de 28/11/2006: «… o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador»), de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010, D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16: « …o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente») ou ainda do crime de denegação de justiça (cfr. ac. do STJ de 26/10/1995, in CJ, ano IV (STJ), 3, 214), sendo ainda reconhecida essa mesma legitimidade (apesar de algumas decisões discordantes), nos crimes de prevaricação - independentemente do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 68.º, do CPP, nestes dois últimos casos -, violação de segredo de justiça, violação de segredo fiscal, contrafacção, manipulação de mercado, etc. (cfr. autor e obra citados).
Assim, o facto de o crime denunciado se situar no capítulo III, intitulado «Dos crimes contra a realização da justiça», inserido no Título V – «Dos crimes contra o Estado» – do Código Penal, título ao qual pertencem igualmente alguns dos crimes acima mencionados (desobediência, denúncia caluniosa, denegação de justiça, prevaricação e violação de segredo de justiça), não é só por si determinante para excluir a legitimidade do requerente para se constituir assistente.
Segundo o alegado na motivação do recurso e respectiva resposta, e resulta do teor do despacho recorrido, o que está em causa é o conteúdo do depoimento prestado por uma testemunha num outro processo, em que o ora recorrente era arguido e no qual este foi condenado. Do ponto de vista da queixa, aquela testemunha terá prestado declarações falsas (relativamente à respectiva profissão) que fizeram com que o tribunal do julgamento concedesse credibilidade ao seu depoimento e levasse à condenação do arguido.
Neste momento e nesta fase processual, o juízo acerca da legitimidade do requerente para se constituir assistente tem necessariamente de assentar, exclusivamente, no teor da queixa, pois, enquanto não houver acusação, é aquela peça processual que delimita o objecto do processo, da qual se extraem os factos que deverão ser objecto de investigação e que, a final, suportarão uma eventual acusação, se a houver. Todavia, saber se há indícios suficientes desses factos ou se os mesmos são idóneos e suficientes para preencherem o tipo legal de crime que é imputado ao denunciado, é questão que só ao MP, como titular do inquérito e no final deste, caberá decidir.
Perante a factualidade que é trazida ao nosso conhecimento como sendo aquela que está a ser investigada, podemos afirmar que o que está denunciado é a eventual prática de um crime de falso testemunho, previsto no art. 360.º, do CP, partindo do pressuposto que o denunciado deste processo depôs efectivamente como testemunha no processo em que foi condenado o ora recorrente. Diversamente, o art. 359.º, do mesmo Código - mencionado no despacho recorrido – visa punir a falsidade do «depoimento de parte» e as «declarações» prestadas pelo assistente, pelas partes civis ou pelo arguido (respeitantes à sua identidade), no respectivo processo em que intervêm como “partes”.
Ou seja, enquanto o art. 359.º protege a veracidade das declarações prestadas pelas partes ou sujeitos do processo, o art. 350.º, tutela a veracidade dos depoimentos dos terceiros ao conflito (testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete), visando-se, por qualquer das normas, a realização da justiça.
Na verdade, o bem jurídico protegido pela respectiva incriminação é, essencialmente, a realização ou administração da justiça, como função do Estado.
«Como a epígrafe do Capítulo III deixa antever, a administração da justiça não é protegida como instituição mas enquanto função: deste modo, o substracto real do bem jurídico “administração da justiça” é, … a realização da actividade indispensável para uma correcta decisão por parte do órgão em questão – a determinação da factualidade relevante para a decisão» - A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 461.
O que está em causa não é, primordialmente, a Justiça em sentido abstracto e absoluto, mas antes, de forma imediata, a justiça do caso concreto, meio necessário para que aquela seja também conseguida, passando pela definição dos direitos e interesses das partes do processo, com base em declarações e depoimentos verdadeiros.
Para que o respectivo crime de falso testemunho se consuma não é exigível a verificação de qualquer dano para a descoberta da verdade ou para a justiça concreta do caso, nem sequer a adequação da conduta para esse efeito, sendo ainda irrelevante apurar se o meio de prova viciado foi ou não determinante para a decisão.
Todavia, se for alegado e demonstrado que o meio de prova viciado foi relevante para a decisão, então, a parte processual contra a qual esse meio fez prova não pode deixar de considerar-se prejudicada com a declaração falsa produzida e, nessa medida, é aquela pessoa portadora de um interesse relevante, inerente ao bem jurídico protegido, cuja salvaguarda importa assegurar, sob pena de a injustiça decorrente da declaração falsa persistir, tendo de lhe ser dada oportunidade de demonstrar que o seu interesse foi gravemente lesado, não tendo sido feita a justiça que lhe era devida no processo em causa.
A intervenção do particular - que invoca ter sido directamente prejudicado com o depoimento falso prestado por uma testemunha no processo em que aquele foi condenado - no processo penal que tem como objecto apurar da falsidade desse mesmo depoimento, só pode ter lugar, de modo eficaz, através da figura do assistente, pois, só nessa qualidade pode exercer as atribuições conferidas pelo art. 69.º, n.º 2, do CPP.
Assim, apesar de ser conhecida alguma jurisprudência que nega tal direito aos particulares prejudicados com o depoimento falso, a nossa posição é a oposta, pois, defendemos que os particulares que estejam nas aludidas condições têm legitimidade para se constituírem assistentes, podendo intervir, nessa qualidade, em processo penal que tenha como objecto os mencionados crimes dos arts. 359.º e 360.º, do CP [no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 204, nota 3. b), quanto ao crime do art. 360.º].
O presente recurso é, em consequência, procedente.