I- A apreciação dos vicios geradores de nulidade do acto impugnado, incluindo o de usurpação de poder, precede o dos que geram mera anulabilidade.
II- O conhecimento dos vicios de forma precede, em principio, o dos vicios de violação de lei de fundo, tendo por prioridade de apreciação, naqueles, os que respeitam ao proprio processo disciplinar, relativamente aos que respeitam ao acto decisorio deste.
III- Não esta ferido de usurpação de poder o despacho que considera infracção disciplinar, aplicando, por isso, sanção desta natureza, o facto de um funcionario publicar escritos, na imprensa, com violação, segundo o despacho, do artigo 474 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
IV- O facto de o arguido, com desconhecimento do instrutor do processo, se encontrar internado em hospital no momento da entrega de copia dos artigos de acusação, por motivo que se ignora, por não esclarecido por aquele, não implica diminuição das garantias de defesa, com violação do principio enunciado no artigo 397 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o arguido, decorrido apenas metade do prazo fixado para o efeito, apresentou uma defesa em que evidenciou perfeito conhecimento dos factos da acusação, argumentou largamente no sentido de não envolverem os mesmos responsabilidade disciplinar e requereu diligencias, sem invocar qualquer dificuldade na elaboração de adequada defesa, e sendo essa defesa praticamente correspondente a outras, apresentadas ulteriormente, em periodos em que o arguido ja não estava internado, e respeitante a novas acusações, por factos identicos aos da inicialmente deduzida.
V- As testemunhas são inquiridas exclusivamente sobre factos e não acerca de questões de direito; justifica-se, por isso, o indeferimento do pedido feito pelo arguido, na defesa em processo disciplinar, de inquirição de determinados advogados, "sobre a inconstitucionalidade material que deduzira", relativamente a certos preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
VI- O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações, desde que não lhe tenha sido possivel conhecer os respectivos factos na data da interposição do recurso.
VII- Não deve conhecer-se de vicio que, embora arguido na petição de recurso não seja referido nas conclusões da alegação do recorrente.
VIII- Importa violação do direito de defesa do arguido o atender-se na decisão de processo disciplinar a circunstancia agravante prevista na alinea b) do paragrafo 2 do artigo 367 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se deu como provada, não constando dos artigos de acusação os factos integrantes dessa agravante, nem sequer naquela invocada.