I- Embora não contenha todos os elementos, a factura
é válida, desde que aceite pelo comprador.
II- É subsistente o valor probatório de factura nas condições do número anterior dentro dos limites atribuídos por lei aos documentos particulares.
III- Logo, o comerciante legalmente estabelecido pode provar por factura nessas condições a legítima aquisição de mercadorias nela mencionada.
IV- A junção de certificado de registo fiscal após o despacho de indiciação de que houve recurso não importa nulidade insuprível, se, por isso, em despacho ulterior, o juíz auditor considerar diversamente como acumulação a que naquele despacho considerara como reincidência.