I- A questão de legitimidade tem a ver apenas com a posição relativa das partes perante a relação material controvertida, e precisamente como a configurou o autor na petição inicial já que isso é o que resulta do n. 3 do artigo 26 do Código de Processo Civil.
II- O réu Centro Regional de Segurança Social do Porto, contra quem o autor instaurou a acção, é parte legítima nos termos da Portaria n. 644/79, de 14 de Dezembro e após a sua criação pelo Decreto-Lei n. 79/79 de 2 de Agosto, ter sucedido à Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal dos Serviços Colectivos do Porto confirmou o estabelecido pelo Decreto-Lei n. 317/72, de 16 de Agosto.
III- A questão que o predito artigo 7 do falado Decreto-Lei n. 317 coloca no seu n. 2 é precisamente aquela que se prende com a ilegitimidade processual dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (Serviços Municipalizados da Câmara Municipal do Porto).