036495 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Jovita
Processo: 036495
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Pressupostos processuais, Requerimento, Subscritor, Advogado, Interesse pessoal, Interesse legítimo, Ónus de alegação de factos, Mandato
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00041148
Nr Documento: SA119950112036495
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7bb5a24b01fa047a802568fc003913c4
Sumário
I - Sem que se encontrem reunidos os pressupostos do n. 1 do art. 82 da L.P.T.A. não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação. II - Este preceito é explícito em exigir requerimento do "interessado". III - O advogado que, ao abrigo do art. 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, requer a passagem de uma certidão conforme o disposto no art. 82 n. 1 da L.P.T.A., tem de aduzir no respectivo requerimento elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado.