I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva a unidade colectiva de produção que detem a posse util do predio rustico, na zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva e que interveio no respectivo processo gracioso.
II- A preterição de formalidades essenciais na organização do processo gracioso, acarreta a verificação do vicio de forma.
III- A definição da localização da reserva feita no requerimento inicial, ou na sequencia do convite a que se refere o n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, tem de ser sempre comunicada as entidades enumeradas no n. 3 do aludido artigo.
IV- A comunicação de que se pretende exercer o direito de reserva em determinado predio, sem mencionar a sua localização, não e suficiente quando a reserva não abrange a totalidade desse predio.