I- No regime do condicionamento industrial o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634 exige a identificação do requerente e não da sociedade a constituir para o exercicio da industria que se pretende instalar.
II- Visto que o artigo 5 do D.L. 39634 não refere o grau de concretização a observar na discriminação dos equipamentos e suas caracteristicas dominantes, so se deve considerar violado o mesmo preceito quando haja falta absoluta daquele enunciado.
III- Na concessão de uma autorização para a instalação de uma industria, a imposição da condição de a sociedade a constituir não alienar as acções durante certo prazo sem o consentimento da Administração não e restritiva do direito de propriedade dos socios.*