I- Para efeitos do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6 (prescrição do procedimento disciplinar), so e relevante o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo
37 do mesmo ED.
II- A nomeação do instrutor do processo disciplinar com infracção do disposto no n. 1 do artigo
50 do mencionado ED (quanto a categoria, classe ou antiguidade) não constitui nulidade do processo, mas antes mera irregularidade processual, desde que não afecte a defesa do arguido, irregularidade essa que não ocasiona qualquer vicio do acto punitivo.
III- A falta de inquirição de testemunhas de defesa constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, não obstando a isso a circunstancia de as mesmas ja terem sido ouvidas no decurso desse processo.
IV- Concluindo-se pela analise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação formulada contra o arguido não ficou provada de forma concludente, o acto que decide de maneira diversa, isto e, que considera verificada a infracção disciplinar, incorre no vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.