3O direito.
Em causa está a sentença do TAC de Lisboa, de 24.09.98, que rejeitou o recurso contencioso interposto pela mesma recorrente do despacho do Director do DAFSE acima identificado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, sob o entendimento de que aquele acto não era verticalmente definitivo, nem lesivo de direito ou interesses da recorrente, dependendo, assim, de impugnação graciosa.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, sustentando que a competência do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu é própria e exclusiva para certificar, nomeadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros adiantados no âmbito daquele Fundo.
3.1. Como se sublinha no acórdão deste STA de 29.03.2000 (recº 45.889), proferido em caso idêntico ao que estamos analisando, constitui jurisprudência deste Tribunal, aliás firmada nos acórdãos do Pleno da Secção de 15.01.97 e 14.05.97, nos recursos 37.428 e 37.696 e que aqui acompanhamos, no sentido de que a competência exclusiva está ligada ao poder de o subalterno praticar actos definitivos constituindo a última palavra da Administração, tal como se praticados pelo topo da hierarquia, não sendo admissível que tais actos sejam objecto de recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa(...).
Não deve perder-se de vista, no entanto, que a competência exclusiva tem carácter excepcional e só existe quando a lei a refira ou da sua interpretação não possa deixar de concluir-se pela sua exclusividade. Isto porque a competência exclusiva restringe a eficácia da hierarquia administrativa, ou altera o seu normal funcionamento, retirando ao superior hierárquico poderes de supervisão e fiscalização sobre o subalterno que apenas no caso de recurso hierárquico facultativo poderá ver o seu acto revogado (art.º 147º n° 1 do CPA).
Face aos elementos de jurisprudência administrativa que deixamos citados e que aqui são inteiramente pertinentes, entendemos assistir razão à recorrente quando sustenta que o recurso não podia ser rejeitado, porquanto o acto recorrido deve considerar-se emanado no exercício de competência exclusiva do Director Geral do DAFSE e, como tal, não sujeito a recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa.
Da análise e interpretação do regime jurídico, nacional e comunitário, que rege o acto de certificação; não pode deixar de concluir-se que o mesmo se integra na competência própria e exclusiva do Director-Geral do DAFSE, pois a certificação no plano factual e contabilístico dos relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do FSE a que se refere o artº 2 n° 1 al. d) do DL. 37/91, de 18/1, é a mesma que se encontra prevista no artº 5° n° 4 do Regulamento CEE n° 2950/83 e na Decisão n° 83/673/CEE.
Com efeito, a certificação tem de ser feita no momento da transmissão do pedido de pagamento à Comissão e essa transmissão tem de ocorrer dentro de um prazo fixado na legislação comunitária, como resulta do artº 6º n° 1 da Decisão 83/673/CEE, que fixa tal prazo em 10 meses a contar do fim das acções, excluindo o pagamento da contribuição quando o pedido seja apresentado para além desse prazo.
Daí ressalta que o regime de transmissão do pedido de pagamento de saldo à Comissão, designadamente a imposição de um prazo peremptório de 10 meses, é dificilmente compatível com o mecanismo do recurso hierárquico necessário e o seu efeito suspensivo, efeito este que retira lesividade ao acto do subalterno e torna a exigência de impugnação administrativa compatível com a garantia do recurso contencioso prevista no artº 268º n° 4 da CRP (cfr. ac. STA, de 13.05.99 - rec.43.319).
Por outro lado, na sequência da previsão do DL. 83/91, de 20/2, o art.º 16° n° 2 als. b) e c) do DL. 115/98, de 4/5 (diploma que aprovou a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade), estabelece que é da competência do DAFSE assegurar a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito da sua competência especifica e no quadro dos mecanismos de representação de Portugal junto daquela organização, bem como a certificação factual e contabilística dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito do FSE.
Acresce que, como se observa no último acórdão citado, nos termos da respectiva lei orgânica, o DAFSE é o interlocutor nacional obrigatório, quer para os promotores das entidades beneficiárias dos apoios do FSE (cfr. artº 1° n° 1 do DL. 37/91, de 18/1), quer, sobretudo, para a própria Comissão (artº 2° n° 1 al. a) do mesmo diploma). Assim, só o DAFSE pode transmitir o pedido de pagamento de saldo à Comissão, só aquele podendo preencher o Anexo 2 à Decisão 83/673/CEE. Deste modo, não se vê, hoje, suporte legal neste âmbito para que seja o Ministro do Trabalho e da Solidariedade a substituir-se ao Director-Geral do DAFSE.
Assim, pode concluir-se ainda que a atribuição ao Director-Geral do DAFSE da competência para despachar todos os assuntos da competência da Direcção-Geral significa, não só que o mesmo director-geral pode praticar o acto de certificação em causa, como, sobretudo, que só ele o pode fazer. Trata-se, portanto, de uma competência exclusiva decorrente da natureza dos poderes que lhe são conferidos no âmbito da certificação prevista no artº 2º do DL. 37/91 (cfr. ac. cit.).
Face ao exposto, é seguro que o acto contenciosamente impugnado é verticalmente definitivo ou lesivo de direito da recorrente, em qualquer das suas vertentes, e, nessa medida acto contenciosamente recorrível.
3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e ordenar o prosseguimento do recurso contencioso, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2002
Eugénio Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Macedo Almeida