I- Os creditos reclamados nas repartições de finanças posteriormente a 1-10-85 - data da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85. de 16-7) - mas não graduados em sentença do Tribunal Tributario de 1 Instancia não implicam que tal sentença esteja sujeita a recurso obrigatorio.
II- Cabe ao representante da Fazenda Publica (FP) junto de tal Tribunal, discordando com a decisão, interpor recurso.
III- Não sendo ele interposto, e de manter o acordão do Tribunal Tributario de 2 Instancia que não tomou conhecimento do recurso obrigatorio, não pelo facto de com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4) e com a LPTA (Dec-Lei 267/85, de 17-6) ter desaparecido o recurso obrigatorio do art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), mas pelo fundamento indicado no n. 1.