I- A entrada em vigor de uma lei que submete ao regime de condicionamento industrial certa actividade de exercicio livre ate esse momento não determina o cancelamento dos processos administrativos em curso organizados com vista ao licenciamento, nos termos do Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas, de um estabelecimento destinado ao exercicio da actividade em causa.
II- A lei que substitui o regime de livre transferencia dos estabelecimentos de padarias pelo do condicionamento industrial desse direito não se aplica as transferencias em curso no momento da sua entrada em vigor, considerando-se nessas condições aquelas relativamente as quais fora ja requerido aos serviços oficiais o alvara de licenciamento, nos termos do Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas.