025533 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Silva
Processo: 025533
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Diuturnidades, Recurso independente, Recurso subordinado, Ordem de conhecimento dos recursos
Recorrente: Direcção da Caixa Nac de Previdencia - Martins , Fernando
Recorridos: Direcção da Caixa Nac de Previdencia - Martins , Fernando
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00027869
Nr Documento: SA119880505025533
Data de Entrada: 05/11/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/91e06d7223e6bb77802568fc00379fbc
Sumário
I - O conhecimento do recurso subordinado deve preceder o do recurso independente quando o objecto daquele seja questão que tenha prioridade sobre os que sejam objecto do recurso independente. II - Se o funcionario foi aposentado ao abrigo do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, o montante correspondente as diuturnidades, bem como as suas respectivas actualizações, so pode ser comportado na pensão segundo a formula de calculo 36/40 desse montante, por força do disposto no artigo 6, n. 1, daquele Decreto-Lei.