I- Os pressupostos legalmente exigidos para o exercício em regime de substituição de cargos de direcção e chefia na Administração local são os que se mostram enunciados nos n.s 1, 3 e 4 (1 parte) do art. 28 do DL. 466/79, na redacção dada pelo D.L. 406/82.
II- Na 2 Parte do mencionado n. 4 daquele art. 28
é conferido à Administração o poder discricionário de nomear, de entre os funcionários que integrem a maior categoria de carreira de recrutamento existente nos serviços, aquele que na sua óptica dê melhor satisfação ao fim público a prosseguir.
III- Perante acto que nomeia funcionário da mesma categoria da recorrente, embora com bastante menos tempo de serviço na câmara respectiva, não releva no plano da violação do princípio de igualdade a singela invocação de que a recorrente foi preterida "em razão do sexo".