I- Para ofensas corporais então previstas no n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal de 1886, o actual artigo 142 n. 1 que lhe corresponde e muito mais favoravel e, portanto, deve ser o aplicado.
II- Estara bem calibrada a metade do maximo da pena (multa), no caso de as ofensas com fractura de uma costela.
III- Se o julgamento se fizer anos depois (no caso, 6), sem culpa do ofendido, não estara mal que a indemnização seja actualizada (medida pelos padrões actuais).
IV- A Lei n. 16/86 de 11 de Junho, no seu artigo 13 n. 2, não perdoou as penas de multa, sem prejuizo de o vir a fazer quanto a prisão que resultar do seu não pagamento.