1- Deduzida acusação por tráfico de droga que foi recebida nos seus precisos termos por despacho judicial transitado, e, tendo-se por três vezes determinado que o arguido aguarda-se os ulteriores termos do processo em prisão preventiva por se manterem os pressupostos de facto e de direito que a motivaram, não pode o juiz presidente do Colectivo, na data designada para julgamento e antes do seu início, proferir despacho a revogar a prisão preventiva, por se lhe afigurar tratar-se de tráfico de quantidade diminuta, e ordenar a remessa dos autos ao juiz singular.
2- Violar-se-ia deste modo o princípio da imutabilidade do objecto do processo, que deve manter-se o mesmo da acusação até ao trânsito em julgado da sentença.
3- Entre a pronúncia e o julgamento, não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídico-criminal.